LEI Nº 16.144, DE
13 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de
Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido à Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005
o art. 37-A, com a seguinte redação:
“Art. 37-A. A
licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.
(AC)
§ 1º A
licença para tratamento de saúde será concedida administrativamente até o
décimo quinto dia mediante a apresentação de atestado de médico ou dentista
contendo diagnóstico, duração do afastamento, assinatura e identificação do
profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional. (AC)
§ 2º A
licença para tratamento de saúde será concedida a partir do décimo sexto dia
mediante inspeção por junta médica oficial. (AC)
§ 3º
Ocorrendo gozo de licença semelhante nos últimos trinta dias, que
cumulativamente ultrapasse quinze dias, o servidor deverá ser submetido a
perícia por junta médica oficial. (AC)
§ 4º A
licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a
contar da primeira falta ao serviço. (AC)
§ 5º Findo o
prazo da licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício. (AC)
§ 6º Nas
localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da
Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta
deste, com a declaração do fato, por outro médico do serviço público. (AC)
§ 7º Na
licença requerida por servidor que estiver em outro Estado, a inspeção será
realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à
repartição competente. (AC)
§ 8º O
servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período
superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis,
nos quais, a critério da junta médica oficial, a licença poderá ser prorrogada.
(AC)
§ 9º No
processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos”. (AC)
Art. 2º A
eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art.
169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente