LEI
Nº 10.311 DE 7 DE AGOSTO DE 1989.
Institui a política salarial dos
servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo, reajusta valores de
remuneração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído, a partir de 1º de junho de 1989, o reajuste trimestral dos
valores de vencimentos, soldos, salários, representações e gratificações de
função do pessoal civil e militar do Poder Executivo.
§
1º O reajuste de que trata este artigo corresponderá à variação integral do
Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ocorrida nos três meses
imediatamente anteriores, ou por correspondente que o substitua como índice
indicador.
§
2º Os reajustes previstos neste artigo serão concedidos nos meses de fevereiro,
maio, agosto e novembro de cada ano e corresponderão ao resíduo inflacionário
relativo ao trimestre encerrado no mês imediatamente anterior, observada a
norma do art. 2º.
Art.
2º (VETADO)
Art.
3º O Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65º (sessenta e cinco
por cento) do valor das respectivas receitas correntes, verificado nos últimos
12 (doze) meses anteriores a concessão do reajuste.
§
1º Nas receitas mencionadas neste artigo, relativamente às transferências
correntes, incluem-se, tão somente, aquelas previstas na Constituição Federal.
§
2º A despesa de pessoal referida neste artigo abrange a folha de pagamento dos
ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
do Estado, bem como as transferências feitas pelo Tesouro Estadual às entidades
da Administração Indireta ou fundacional, destinadas a pagamento de pessoal e, ainda,
em qualquer hipótese, os encargos sociais.
Art.
4º Anualmente, o Poder Executivo concederá ganhos reais de remuneração aos
servidores públicos estaduais, observado o limite estabelecido no artigo
anterior e levando em consideração comportamento da receita de origem
tributária.
§
1º Para os fins deste artigo, consideram-se receitas de origem tributária,
aquelas relativas aos tributos estaduais e às transferências da União, excluído
o salário-educação, previstas na Constituição Federal.
§
2º Os ganhos reais referidos neste artigo serão concedido, necessariamente, de
forma diferenciada em função dos critérios definidos na legislação da política
de pessoal e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art.
5º A remuneração mensal de Secretario de Estado será integrada de 2 (duas)
parcelas iguais, a titulo de vencimento e de representação, sendo, a partir de
06 de outubro de 1988, o vencimento fixado em NCz$ 641,50 (seiscentos e
quarenta e um cruzados novos e cinquenta centavos).
Art.
6º O valor atribuído a maior remuneração paga pelo Estado não poderá ser
superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebida por
qualquer servidor público, excluídos os valores referidos no § 1º, do art. 7º.
Art. 7º O
limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100%(cem por
cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos termos do
artigo 5º. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
§ 1º No limite
máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
I - diárias; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
II - ajuda de
custo; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
III -
indenização de transporte; (Redação alterada pelo art.
13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
IV - décimo-terceiro
salário; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
V - adicional
de férias; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
VI -
gratificação adicional por tempo de serviço; (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março
de 1990.)
VII - conversão
de licença prêmio em dinheiro; (Redação alterada pelo
art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
VIII -
adicional de inatividade; (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
IX - indenização
decorrente da rescisão de contrato de trabalho. (Acrescido
pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos administradores,
dirigentes e servidores da Administração Indireta e das fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado, bem como aos inativos.
§
3º A Administração Pública, para efeito dos cálculos, na prescrição isonômica
dos vencimentos dos servidores públicos, expurgará a gratificação adicional de
tempo de serviço, de que trata o art.166, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968 e o art. 39, §1º, da Constituição Federal.
Art.
8º A gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações
posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo
a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, prestado á União,
aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas Autarquias.
§
1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das gratificações de representação, de exercício, de
função policial e de produtividade fiscal que lhe sejam inerentes.
§
2º A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de
gratificação adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipótese,
computados nem acumulados para fins de cálculos de subsequentes adicionais,
conforme determina o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
Art.
9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
V
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
VI
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
VII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
VIII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
IX
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
Art.
10. A partir de 06 de outubro de 1988, os valores de vencimento dos cargos
constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.
Art.
11. A partir de 1º de julho de 1989, os cargos em comissão e as gratificações
de função, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do
Anexo 2, permanecendo inalterados aqueles relacionados no Anexo I, e observado,
ainda, o dispostos nos parágrafos deste artigo.
§
1º Aos cargos discriminados no Anexo 2, fica atribuída a gratificação de
representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.
§
2º Os atuais cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria, Símbolo DSC, passam a
denominar-se Secretário Adjunto, Símbolo CCS-2.
§
3º A implantação dos novos cargos de diretoria ou a transformação dos atuais
dependerá da reorganização e da atualização da estrutura das Secretarias de
Estado, no âmbito da reforma administrativa do Poder Executivo, através do
decreto, ficando extintos os cargos anteriormente existentes nesse nível, na
medida em que forem sendo transformados.
§
4º Os novos cargos em comissão de nível intermediário deverão ser implantados
simultaneamente á transformação e extinção dos antigos.
§
5º Os demais cargos em comissão, que não se relacionem com a transformação ou
extinção dos existentes, poderão ser providos a partir da entrada em vigor da
presente Lei.
§
6º Os valores referentes às gratificações e encargos atribuídos com base no
símbolo dos cargos em comissão DSC, DDC e DEC serão calculados com base nos
níveis de símbolos CCS-2, CCS-3 e CCS-4, respectivamente na medida da
implantação desses cargos nas correspondentes Secretarias.
§
7º Enquanto não implantados os novos cargos em comissão previstos pela
reestruturação do quadro, nos termos desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos
comissionados e encargos de gabinete poderão continuar em exercício no mesmo
cargo e função, com o nível de retribuição vigente, corrigido pelos índices de
reajustamento constante da política salarial, previstos no art. 1º e no inciso
I, do art. 2º.
§
8º Os ocupantes dos cargos em comissão do novo quadro deverão cumprir jornada
semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art.
12. Ficarão extintas, na medida em que os cargos em comissão de nível
intermediário referidos no Anexo 2 forem sendo implantados, por decreto, as
gratificações pela representação de gabinete previstas no inciso III, do art.
160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e
alterações posteriores, mediante a supressão de 438 (quatrocentos e trinta e
oito) encargos de gabinete atualmente pagos pelo Estado.
Parágrafo
único. Os servidores públicos efetivos que exerçam funções adicionais nos
Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
passarão a perceber a gratificação de função prevista no inciso I, do art. 160,
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações
posteriores, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, observados os
valores fixados no Anexo 2.
Art.
13. O caput do art. 162 e o art. 164, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 162. Gratificação
de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de
órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante
de cargo em comissão.
..........................................................................................................................
Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) a mais do valor da hora normal.
§ 1º Os valores pagos a
título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão
exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da
gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 3º A gratificação de que
trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao
aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12 (doze) meses,
ininterruptamente".
Art.
14. Os símbolos dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional "Autoridade
Policial” passam a ser os seguintes: QAPE, QAP-1, QAP-2, QAP-3 para os cargos
de Delegado Especial de Policia e Delegados de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª
categorias, respectivamente.
Art.
15. (VETADO)
Art.
16. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I
- aos servidores das autarquias e aos empregados das empresas públicas e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, mediante homologação, em cada
caso, pelo Chefe do Poder Executivo;
II
- aos administradores e dirigentes das entidades da Administração Indireta
Estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III
- aos empregado das sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
IV
- aos aposentados e aos servidores em disponibilidade;
V
- às pensões mensais pagas, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas
pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de
atualização.
Art.
17. O Poder Executivo deverá publicar, no Diário Oficial do Estado:
I
- o balancete mensal das respectivas receitas e despesas, até o último dia do
segundo mês subsequente ao de sua competência;
II
- as tabelas de valores de vencimento dos cargos e gratificações de função, no
âmbito do Poder Executivo, até o dia 10 do mês subsequente ao trimestre da
concessão do reajuste a que se refere o artigo 1º.
Art.
18. Os artigos 22, 23, 24 e 25 bem como os incisos II e III do art. 52, da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974 e alterações
posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 1989, com a seguinte
redação:
"Art. 22. A gratificação de serviço ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades na Organização
Policial Militar - OPM ou órgão em que serve.
Parágrafo único. A
gratificação de que trata este artigo compreende os tipos 1 e 2.
Art. 23. A gratificação de serviço ativo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao
policial militar pelo exercício de suas atividades em função do risco a elas
inerentes.
Art. 24. A gratificação de serviço ativo 2, é devida ao policial militar pelo exercício das obrigações
que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga
horária diária superior às das jornadas de trabalho normais da corporação.
Parágrafo único. Compete ao
Comandante Geral e ao Secretário Chefe da Casa Militar, conforme o caso,
através de portaria, conceder a gratificação prevista neste artigo, no limite
máximo de 05 (cinco) vezes o valor da gratificação de que trata o artigo
anterior.
Art. 25. E vedada a percepção
cumulativa das gratificações de serviço ativo, tipos 1 e 2.
Art. 52.
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
II - pelo exercício das
funções seguintes, nos percentuais indicados:
a) 100% (cem por cento) da
representação atribuída a Secretário de Estado, quando Comandante Geral da
Corporação;
b) 180% (cento e oitenta por
cento) do soldo do posto, quando Chefe do Estado Maior;
c) 100% (cem por cento) do
soldo do posto, quando:
1. Subchefe do Estado Maior
da Corporação;
2. Comandante, Chefe ou
Diretor de OPM com autonomia administrativa;
3. Comandante de Policiamento
de Área;
4. Assistente do Comandante
Geral;
d) 60% (sessenta por cento)
do soldo do posto, quando:
1. Chefe de Seção do EM da
corporação;
2. Chefe do EM do CPI, CPM, CCB e CPM de Áreas;
3. Chefe da DAL-1, DP-1,
DP-2, DE-1, DF-1, DF-3 e DS-1;
4. Chefe do CAT/CB;
5. Subcomandante e Chefe da
Divisão de Ensino da APMP;
6. Secretário Geral da
Ajudância;
7. Chefe do COPOM e CPD;
8. Chefe da Assessoria de
Engenharia e Arquitetura;
9. Ajudante de Ordens do
Comandante Geral;
10. Comandante de OPM com
semi-autonomia administrativa,
III - pelo exercício das
funções exercidas por oficiais não incluídas no inciso anterior: 40 (quarenta
por cento) do soldo do posto.
IV -
.................................................................................................................”
Art.
19. A retroatividade de que trata esta Lei aplica-se, tão somente, no período
de 06 de outubro de 1988 a 31 de maio do 1989, para fins de compensação com
parcelas já percebidas, não gerando obrigação de restituição nem direito ao
recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, ao Estado, o pagamento de
quaisquer importância a título de atrasado ou diferença de vencimentos.
Art.
20. Ficam concedidos os seguintes aumentos de vencimentos, no mês de junho de
1989:
I
- para os cargos de padrões NA-1 a NA-3 e funções correspondentes, valor
equivalente a 18% (dezoito por cento) do vencimento básico do primeiro cargo
mencionado;
II
- para os cargos de padrão FS-I a FS-IV e funções correspondentes, valor
equivalente a 14% (quatorze por cento) do vencimento básico do primeiro cargo
mencionado.
§
1º Para a aplicação do disposto neste artigo, será considerado o valor de maio
de 1989, com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284,
de 30 de junho de 1989.
§
2º O aumento referido no caput será incorporado ao vencimento ou salário do
servidor para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo dos reajustes a
que se refere esta Lei.
Art.
21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei concorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.
22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
23. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a partir de 1º
de julho de 1989, os arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 14 e 16 da Lei
nº 9.997, de 12 de junho de 1987, todos na sua remissão ao art. 3º, da
citada Lei, bem como, a partir de 1º de fevereiro de 1989, o §3º, do art. 115,
da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
FERNANDO
ANTONIO CARVALHO RRIBEIRO PESSOA
ROBERTO
FRANCA FILHO
TÂNIA
BARCELAR DE ARAÚJO
SEVERINO
DE ALMEIDA FILHO
LUIZ
CARLOS DA COSTA MENEZES
JOSÉ
ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIROS
CYRO
DE ANDRADE LIMA
SILKE
WEBER
JOVANY
DE SÁ BARRETO SAMPAIO
LUIZ
ROMEU CAVALCANTI DA FONTE
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
SEVERINO
SÉRGIO ESTELITA GUERRA
PAULO
AMARO MAIA CASSUNDÉ
BRUNO
RIBEIRO DE PAIVA
ERMELINDA
MARIA GONÇALVES DA SILVA
ERONILDES
ALVES DE MENESES
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO
GONZAGA PESSOA
JÁDER
FIGUIEREDO DE ANDRADE E SILVA
JÕAO
JOAQUIM GUIMARÃRES ROCENA
LEI
Nº 10.311
ANEXO
I
(valores
a partir de 6 de outubro de 1988)
1. MINISTÉRIO PÚBLICO
VENCIMENTO
Procurador Geral da
Justiça...................................................................................
|
510,05
|
Procurador da
Justiça.............................................................................................
|
510,05
|
Promotor da Justiça 3º
entrância............................................................................
|
459,05
|
Promotor da Justiça 2º
entrância............................................................................
|
413,14
|
Promotor da Justiça 1º
entrância............................................................................
|
371,82
|
2. OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO
a) Procurador
Geral dos Feitos da Fazenda, Procurador Geral das Execuções Fiscais,
Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal Geral do
Estado, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.
|
510,05
|
b) Procurador
Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador
da Fazenda, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária,
Adjunto de Procurador Fiscal, Auditor Fiscal do Estado, Consultor Jurídico e Consultor
Jurídico
Tributário................................................................
|
459,05
|
c) Advogado de
Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de
Indiciados................................................................................................................
|
413,14
|
ANEXO 2
(Valores a partir de
1 de julho de 1989)
___________________________________________________________________________
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
GRATIFICADAS
___________________________________________________________________________
FAG-1
....................................................................................................................
|
34,00
|
FAG-2
....................................................................................................................
|
42,00
|
FAG-3
....................................................................................................................
|
53,00
|
FAG-4
....................................................................................................................
|
66,00
|
FAG-5
....................................................................................................................
|
83,00
|
___________________________________________________________________________
FUNÇÕES TÉCNICAS
GRATIFICADAS
______________________________________________________________________
FTG-1
....................................................................................................................
|
53,00
|
FTG-2
....................................................................................................................
|
66,00
|
FTG-3
....................................................................................................................
|
83,00
|
FTG-4
....................................................................................................................
|
104,00
|
FTG-5
....................................................................................................................
|
130,00
|
ANEXO 2
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
(Extinto
pelo art. 13 da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.)