LEI
Nº 15.409, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.
Determina a adoção
de sacos biodegradáveis para recolhimento de lixo em veículos novos e seminovos
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas revendedoras de veículos
novos e seminovos, nacionais ou importados, deverão, no ato da entrega do
automóvel, fornecer sacos biodegradáveis para os veículos.
Parágrafo único. Os sacos poderão ser de TNT
ou plástico biodegradável, ambos de qualidade comprovada, que possam ser
utilizados em, no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 2º As empresas mencionadas no caput
do art. 1º poderão inserir sua logomarca nas embalagens.
Art. 3º Nas ocorrências de revisões dos
veículos vendidos caberá ao vendedor repor o recipiente sem qualquer custo ao
proprietário do veículo.
Art. 4º Os proprietários dos
estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficam sujeitos à multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A multa de que trata o caput
deste artigo será graduada de acordo com grau de reincidência da infração.
§ 2º Os valores de que trata o caput
deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer
outro que venha substituí-lo.
Art. 5º A presente Lei não afasta outras
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua
publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 1º de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ADALBERTO CAVALCANTI - PTB.