Texto Atualizado



DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.717, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.

 

Aprova o Regulamento do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 222, de 7 de dezembro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO FUNDO PARA FOMENTO A PROGRAMAS ESPECIAIS DE PERNAMBUCO - FUPES-PE

 

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DIRETRIZES

 

Art. 1° O Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, de natureza orçamentária, vinculado à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, sob a forma de unidade orçamentária integrante da Administração Indireta, instituído pela Lei Complementar nº 222, de 7 de dezembro de 2012, tem por objetivo fornecer suporte financeiro à execução de programas prioritários do Estado, tendo em vista, essencialmente, incrementar a produção e a comercialização de produtos prioritários ao desenvolvimento do Estado, em especial no atendimento à demanda pública estadual e/ou municipal.

 

Art. 2° O FUPES-PE, na consecução dos seus objetivos, deve destinar seus recursos à realização de operações-programa e à concessão de financiamentos definidos pelo Conselho Diretor, com vistas a incrementar a produção e a comercialização de produtos e serviços prioritários ao desenvolvimento do Estado, e projetos que induzam a integração setorial ou especial, a modernização e a diversificação da base econômica do Estado, e ampliem a participação dos micro, pequenos e médios produtores na economia de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os recursos do FUPES-PE podem, ainda, ser utilizados para a equalização das taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. - AGEFEPE.

 

Art. 3° Devem ser observadas as seguintes diretrizes na formulação de operações-programa e de financiamentos do FUPES-PE:

 

I - ação preferencialmente integrada com as instituições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os serviços sociais autônomos integrantes do “Sistema S” e as organizações particulares com as quais o Estado mantenha parcerias;

 

II - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos, com a aprovação prévia do Conselho Diretor do FUPES-PE;

 

III - prestação de contas anual das aplicações dos recursos;

 

IV - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades em relação às operações-programa e de crédito por cliente e por setor da atividade econômica, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

 

V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades de renda no Estado;

 

VI - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido;

 

VII - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão do Fundo; e

 

VIII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento ou participação nas operações-programa.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º O FUPES-PE é administrado pelo Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

 

II - Secretário da Fazenda;

 

III - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico e;

 

V - Diretor-Presidente da AGEFEPE.

 

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FUPES-PE deve ser presidido pelo Secretário de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, que exercerá o voto de qualidade, no caso da necessidade de desempate.

 

Art. 5º Cabe ao Conselho Diretor:

 

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades, operações-programa e programas de financiamento do FUPES-PE, de forma a compatibilizá-los com as orientações da política macroeconômica e de desenvolvimento do Estado;

 

II - aprovar, anualmente, as operações programa e os programas de financiamento do FUPES-PE para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos das operações-programa e de financiamento por mutuário;

 

III - definir os limites, máximo e mínimo, dos juros das operações de crédito e;

 

IV - analisar os pleitos encaminhados para sua análise, emitindo o respectivo parecer e requisitando, quando necessário, informações aos órgãos e instituições relacionados.

 

§ 1º Até 15 de maio de cada ano, a AGEFEPE encaminhará à apreciação do Conselho Diretor a proposta de aplicação dos recursos relativa às operações-programa e aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a fim de ser integrada ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames constitucionais e legais sobre a matéria.

 

§ 2º Na hipótese de inadimplência, o Conselho Diretor pode, de forma justificada, reduzir o valor de cada parcela do financiamento a amortizar de programas beneficiados com recursos do FUPES-PE, assim como dilatar o prazo de duração ou renovação do financiamento, respeitados os limites previstos neste Regulamento.

 

§ 3º O Conselho Diretor do FUPES-PE fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante prévia análise pelo gestor do Fundo.

 

§ 4º O funcionamento e organização do Conselho Diretor do FUPES-PE devem ser estabelecidos em Regimento Interno, observadas as normas deste Regulamento.

 

Art. 6º O FUPES-PE deve ser gerido pela AGEFEPE, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 222, de 2012, para que esta, em nome próprio e com risco assumido exclusivamente pelo FUPES-PE, realize as operações-programa e de crédito autorizadas por este Regulamento.

 

Art. 7º Para cumprimento das funções de órgão gestor do FUPES-PE, a AGEFEPE deve atuar como seu mandatário e tem as seguintes atribuições:

 

I - aplicar os recursos e implementar a política de operações-programa e de concessão de crédito de acordo com os programas  aprovados nos instrumentos de planejamento do Estado;

 

II - cumprir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade de fomento, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes das operações-programa e dos programas de financiamento aprovados pelo Conselho Diretor e em observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Conselho Diretor e;

 

IV - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a renegociação de dívidas.

 

Art. 8º O FUPES-PE tem contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, utilizando, para tal, o sistema contábil em uso pelo Estado, o qual registrará todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e orçamentária dos seus recursos de forma sintética, cabendo à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, emitir normas técnicas adicionais disciplinando esses registros para adequá-los à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.

 

Parágrafo único. Sobre os atos e fatos a que se refere o caput, a AGEFEPE deve manter controles analíticos, em sistema próprio, para acompanhamento e gestão dos processos correspondentes.

 

Art. 9º A AGEFEPE deve apresentar, semestralmente, à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo e ao Conselho Diretor do FUPES-PE, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os resultados obtidos, bem como aos órgãos Oficiais de controle indicados por lei.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUPES-PE

 

Art. 10. Na qualidade de órgão gestor do FUPES-PE, cabe a AGEFEPE:

 

I - analisar a possibilidade de enquadramento de operações-programa e de projetos no Fundo;

 

II - apreciar a análise das operações-programa ou de projetos apresentados e, sempre que possível, incluir os órgãos beneficiários do programa na sua elaboração;

 

III - preparar a proposta orçamentária do FUPES-PE para cada exercício, com base no plano de aplicação aprovado pelo Conselho Diretor;

 

IV - analisar e encaminhar ao Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias do término do semestre anterior, o balanço do Fundo, demonstrando as integralizações, aplicações, resultados financeiros obtidos, inadimplências e saldo de respectiva conta na data do mencionado balanço;

 

V - analisar e encaminhar, semestralmente, ao Conselho Diretor os relatórios sobre financiamentos contratados referentes a cada programa prioritário;

 

VI - executar as decisões do Conselho Diretor;

 

VII - identificar recursos elegíveis para composição do Fundo;

 

VIII - gerir com proficiência o Fundo, providenciando a correta e regular aplicação de seus recursos e promovendo as medidas necessárias à sua efetiva saúde financeira;

 

IX - elaborar a análise de viabilidade econômico-financeira das propostas a serem financiadas com recursos do Fundo;

 

X - considerar, na concepção de operação-programa, os seguintes tópicos:

 

a) identificação das demandas do Estado que possam ser atendidas por micro, pequenas e médias empresas, micro produtores, cooperativas e/ou associações de produtores;

 

b) levantamento da demanda (quantidade, especificação, localização geográfica etc.) do ente a ser beneficiado com a operação-programa;

 

c) levantamento da estrutura produtiva (micro empresas, cooperativas e/ou associações de produtores) existente na região a ser beneficiada com a operação-programa;

 

d) levantamento da capacidade de produção dos prestadores do serviço ou de produção e ajustá-la à demanda de cada operação-programa;

 

e) oferta aos participantes das operações-programas, no levantamento dessa estrutura de produção, sempre que possível, de técnicas de organizações de produção, administração ou de implantação de centrais coletivas de compra, utilizando-se sempre dos serviços disponíveis na estrutura do Estado; e

 

f) apresentação ao Conselho Diretor das justificativas para a amortização e quitação dos financiamentos através dos bens objeto do fornecimento, produção e/ou produtos, desde que sejam bens que atendam ao interesse do Estado;

 

XI - firmar os contratos de financiamento com os beneficiários, à conta dos recursos do Fundo;

 

XII - movimentar os recursos financeiros destinados ao Fundo, através de, no mínimo, 2 (duas) pessoas especialmente designadas para este fim;

 

XIII - organizar o sistema de contabilidade;

 

XIV - apresentar, na periodicidade legalmente estabelecida, aos órgãos de controle interno e externo do Estado bem como à Assembleia Legislativa, balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos recursos;

 

XV - elaborar e encaminhar, semestralmente, balancetes analíticos e, anualmente, o balanço geral do Fundo;

 

XVI - elaborar e encaminhar, relatórios sobre os financiamentos contratados referentes a cada programa prioritário; e

 

XVII - comunicar ao Conselho Diretor as providências tomadas em relação a eventuais infrações praticadas pelos beneficiários.

 

§ 1º Os financiamentos com recursos do FUPES-PE devem ser firmados por contrato, ou instrumento de concessão de crédito admitido em lei, entre a AGEFEPE e o beneficiário.

 

§ 2º A qualquer tempo o Conselho Diretor pode solicitar a realização de inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao FUPES- PE.

 

§ 3º Na hipótese de inadimplência cabe a AGEFEPE:

 

I - adotar as medidas necessárias para a respectiva cobrança, inclusive pela via judicial; e

 

II - não conceder novos financiamentos e/ou suspender eventuais liberações em curso de financiamento já contratado com o beneficiário inadimplente.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

 

Art. 11. Constituem fontes de recursos do FUPES-PE:

 

I - receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;

 

II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro;

 

III - recursos de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhes forem destinados pela União, Estado e Municípios;

 

IV - retornos decorrentes das aplicações em operações-programa e os relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos;

 

V - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras e;

 

VI - outras que lhes forem destinadas ou arrecadadas.

 

Art. 12 Na contratação de financiamento com recursos do FUPES-PE devem ser observadas as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)

 

I - encargos financeiros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)

 

a) a atualização monetária é a definida na operação-programa, devidamente aprovada pelo Conselho Diretor;

 

b) quando se tratar de operações de crédito rural, a atualização do saldo devedor deve ser calculada pro-rata tempore; e

 

c) juros calculados sobre o saldo devedor devidamente atualizado, definidos em cada operação aprovada pelo Conselho Diretor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)

 

II - prazo de carência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, sempre múltiplos de três;

 

III - prazo de amortização de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 96 (noventa e seis) meses, com pagamentos mensais e sucessivos; e

 

IV - constituição de garantias real ou fidejussória.

 

§ 1º O pagamento dos juros deve ser efetuado da seguinte forma:

 

I - durante o prazo de carência, trimestralmente;

 

II - durante o prazo de amortização, mensalmente;

 

III - nas operações de crédito rural, os juros serão capitalizados e amortizados com o principal; e

 

IV - no caso de operações-programa e/ou financiamentos individuais, quando houver implantação do empreendimento e ou aquisição de bens de capital ou de produção, os juros durante a carência podem, a critério da análise do projeto, serem capitalizados e amortizados com o principal após início da operação, respeitando-se os prazos contratuais.

 

§ 2º Os prazos de carência e de início de amortização referidos neste artigo devem ser contados a partir da data de contratação.

 

§ 3º O órgão gestor do FUPES-PE fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Diretor, não inferior a 1,0 % (um vírgula zero por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, devidamente corrigido.

 

§ 4º As despesas com a taxa de administração de que trata o § 3º, bem como as referentes à operacionalização do FUPES-PE, devem ser pagas com os seus próprios recursos.

 

§5º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)

 

§ 6º A liquidação antecipada da operação pode ser efetuada com base na atualização monetária pro rata tempore, sendo apropriados, neste ato, os juros correspondentes ao saldo devedor.

 

§ 7º O ressarcimento do financiamento realizado com recursos do FUPES-PE pode ser efetuado em serviços e/ou produtos, dimensionados e avaliados na ocasião da assinatura dos contratos, ou instrumento de concessão de crédito correlato, desde que estejam relacionados à demanda de entes públicos e, quando aplicável, tenham sido previamente ofertados como garantia adicional ao financiamento.

 

§ 8º A forma de ressarcimento prevista no § 7º somente pode ser utilizada quando em operações-programa que atendam a demanda do Estado ou Municípios, e previamente aprovadas pelo Conselho Diretor do FUPES-PE.

 

§ 9º Na hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações, ou constatada qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o débito será considerado antecipadamente vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos maiores praticados pelo FUPES-PE nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando o beneficiário impedido de operar com recursos do FUPES-PE até a regularização da operação e deliberação do Conselho Diretor. 

 

§ 10 A AGEFEPE pode, mediante autorização do Conselho Diretor, que estabelecerá os critérios e as condições, renegociar os créditos a receber resultantes dos financiamentos com recursos do FUPES-PE.

 

Art. 13. O FUPES-PE pode realizar operações-programa ou financiar empreendimentos comerciais e de serviços, até o limite de 20% (vinte por cento) dos seus recursos previstos, em cada ano, conforme disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 222, de 2012.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 14. Podem ser beneficiários dos recursos do FUPES-PE os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além de cooperativas de produção e empreendimentos considerados prioritários para a economia de Pernambuco em decisão do Conselho Diretor, desde que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental, sanitária, bem como jamais tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante.

 

Art. 15. Para habilitação ao financiamento, o beneficiário deve apresentar à AGEFEPE proposta das ações a serem desenvolvidas com recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. A concessão de financiamentos nos termos deste Regulamento fica condicionada às disposições regulamentares do FUPES-PE e da AGEPEFE, e, inclusive:

 

I - ao enquadramento da proposta nas prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado; e

 

II - à análise, pelo órgão gestor, da viabilidade econômico-financeira da proposta.

 

Art. 16. Não será concedido financiamento com os recursos do FUPES-PE, ao beneficiário que:

 

I - houver aplicado recursos financiados pelo FUPES-PE, em projeto com características diversas daquelas constantes do projeto beneficiário;

 

II - encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE; e

 

III - infringir qualquer das disposições contidas neste Regulamento, bem como das demais normas que disciplinem a matéria.

 

§ 1º O beneficiário enquadrado em qualquer das situações descritas neste artigo ficará impedido de operar com a AGEFEPE, assim como perderá os incentivos oferecidos pelo Estado, observada a legislação específica.

 

§2º Respeitado o disposto neste artigo, na hipótese de desembolsos já efetuados, serão aplicadas, ainda, as sanções legais e contratualmente previstas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os saldos existentes na conta do FUPES-PE serão automaticamente transferidos, ao final de cada ano, para o exercício seguinte.

 

Art. 18 O Conselho Diretor, através de seu Presidente, pode solicitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos órgãos e entidades do Estado para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)

 

§ 1° O pessoal solicitado responderá à AGEFEPE pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas. (Remunerado pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)

 

§ 2° O custo do pessoal solicitado ou contratado será da AGEFEPE, sendo este reembolsado com o uso de recursos do FUPES-PE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)

 

Art. 19. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Diretor do FUPES-PE, por meio de Resolução ou Instrução, que pode, também, editar normas complementares ao cumprimento das disposições contidas neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.