DECRETO Nº 39.717,
DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
Aprova o
Regulamento do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco -
FUPES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 222, de 7 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento do Fundo para Fomento a Programas Especiais de
Pernambuco - FUPES-PE, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO
FUNDO PARA FOMENTO A PROGRAMAS ESPECIAIS DE PERNAMBUCO - FUPES-PE
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E
DIRETRIZES
Art. 1° O
Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, de natureza
orçamentária, vinculado à Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo, sob a forma de unidade orçamentária integrante da
Administração Indireta, instituído pela Lei Complementar
nº 222, de 7 de dezembro de 2012, tem por objetivo fornecer suporte
financeiro à execução de programas prioritários do Estado, tendo em vista,
essencialmente, incrementar a produção e a comercialização de produtos
prioritários ao desenvolvimento do Estado, em especial no atendimento à demanda
pública estadual e/ou municipal.
Art. 2° O
FUPES-PE, na consecução dos seus objetivos, deve destinar seus recursos à
realização de operações-programa e à concessão de financiamentos definidos pelo
Conselho Diretor, com vistas a incrementar a produção e a comercialização de
produtos e serviços prioritários ao desenvolvimento do Estado, e projetos que
induzam a integração setorial ou especial, a modernização e a diversificação da
base econômica do Estado, e ampliem a participação dos micro, pequenos e médios
produtores na economia de Pernambuco.
Parágrafo
único. Os recursos do FUPES-PE podem, ainda, ser utilizados para a equalização
das taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos
beneficiários junto à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. -
AGEFEPE.
Art. 3° Devem
ser observadas as seguintes diretrizes na formulação de operações-programa e de
financiamentos do FUPES-PE:
I - ação
preferencialmente integrada com as instituições públicas federais, estaduais e
municipais, bem como os serviços sociais autônomos integrantes do “Sistema S” e
as organizações particulares com as quais o Estado mantenha parcerias;
II - adoção de
prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos
diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos,
tecnológicos e espaciais dos empreendimentos, com a aprovação prévia do
Conselho Diretor do FUPES-PE;
III -
prestação de contas anual das aplicações dos recursos;
IV - uso
criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades
em relação às operações-programa e de crédito por cliente e por setor da
atividade econômica, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e
assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
V - apoio à
criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas
interioranas, que estimulem a redução das disparidades de renda no Estado;
VI - proibição
de aplicação de recursos a fundo perdido;
VII -
programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê
transparência à gestão do Fundo; e
VIII -
divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a
concessão de financiamento ou participação nas operações-programa.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O FUPES-PE
é administrado pelo Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário
de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;
II -
Secretário da Fazenda;
III -
Secretário de Planejamento e Gestão;
IV -
Secretário de Desenvolvimento Econômico e;
V -
Diretor-Presidente da AGEFEPE.
Parágrafo
único. O Conselho Diretor do FUPES-PE deve ser presidido pelo Secretário de
Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, que exercerá o voto de qualidade, no
caso da necessidade de desempate.
Art. 5º Cabe
ao Conselho Diretor:
I -
estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades, operações-programa e
programas de financiamento do FUPES-PE, de forma a compatibilizá-los com as
orientações da política macroeconômica e de desenvolvimento do Estado;
II - aprovar,
anualmente, as operações programa e os programas de financiamento do FUPES-PE
para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos das
operações-programa e de financiamento por mutuário;
III - definir
os limites, máximo e mínimo, dos juros das operações de crédito e;
IV - analisar
os pleitos encaminhados para sua análise, emitindo o respectivo parecer e
requisitando, quando necessário, informações aos órgãos e instituições
relacionados.
§ 1º Até 15 de
maio de cada ano, a AGEFEPE encaminhará à apreciação do Conselho Diretor a
proposta de aplicação dos recursos relativa às operações-programa e aos
programas de financiamento para o exercício seguinte, a fim de ser integrada ao
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames
constitucionais e legais sobre a matéria.
§ 2º Na hipótese de inadimplência, o Conselho Diretor pode,
de forma justificada, reduzir o valor de cada parcela do financiamento a
amortizar de programas beneficiados com recursos do FUPES-PE, assim como
dilatar o prazo de duração ou renovação do financiamento, respeitados os
limites previstos neste Regulamento.
§ 3º O
Conselho Diretor do FUPES-PE fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante
prévia análise pelo gestor do Fundo.
§ 4º O
funcionamento e organização do Conselho Diretor do FUPES-PE devem ser
estabelecidos em Regimento Interno, observadas as normas deste Regulamento.
Art. 6º O
FUPES-PE deve ser gerido pela AGEFEPE, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 222, de 2012, para que esta, em nome
próprio e com risco assumido exclusivamente pelo FUPES-PE, realize as
operações-programa e de crédito autorizadas por este Regulamento.
Art. 7º Para
cumprimento das funções de órgão gestor do FUPES-PE, a AGEFEPE deve atuar como
seu mandatário e tem as seguintes atribuições:
I - aplicar os
recursos e implementar a política de operações-programa e de concessão de
crédito de acordo com os programas aprovados nos instrumentos de planejamento
do Estado;
II - cumprir
normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade de
fomento, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes das
operações-programa e dos programas de financiamento aprovados pelo Conselho
Diretor e em observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - prestar
contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e
aplicações ao Conselho Diretor e;
IV - exercer
outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos
créditos, inclusive a renegociação de dívidas.
Art. 8º O
FUPES-PE tem contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele
referentes, utilizando, para tal, o sistema contábil em uso pelo Estado, o qual
registrará todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e
orçamentária dos seus recursos de forma sintética, cabendo à Secretaria
Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, emitir normas técnicas
adicionais disciplinando esses registros para adequá-los à Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio 2000.
Parágrafo
único. Sobre os atos e fatos a que se refere o caput, a AGEFEPE deve
manter controles analíticos, em sistema próprio, para acompanhamento e gestão
dos processos correspondentes.
Art. 9º A
AGEFEPE deve apresentar, semestralmente, à Secretaria de Trabalho, Qualificação
e Empreendedorismo e ao Conselho Diretor do FUPES-PE, relatório circunstanciado
sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os resultados obtidos, bem como
aos órgãos Oficiais de controle indicados por lei.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO
FUPES-PE
Art. 10. Na
qualidade de órgão gestor do FUPES-PE, cabe a
AGEFEPE:
I - analisar a
possibilidade de enquadramento de operações-programa e de projetos no Fundo;
II - apreciar
a análise das operações-programa ou de projetos apresentados e, sempre que
possível, incluir os órgãos beneficiários do programa na sua elaboração;
III - preparar
a proposta orçamentária do FUPES-PE para cada exercício, com base no plano de
aplicação aprovado pelo Conselho Diretor;
IV - analisar
e encaminhar ao Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias do término do
semestre anterior, o balanço do Fundo, demonstrando as integralizações,
aplicações, resultados financeiros obtidos, inadimplências e saldo de
respectiva conta na data do mencionado balanço;
V - analisar e
encaminhar, semestralmente, ao Conselho Diretor os relatórios sobre
financiamentos contratados referentes a cada programa prioritário;
VI - executar
as decisões do Conselho Diretor;
VII -
identificar recursos elegíveis para composição do Fundo;
VIII - gerir
com proficiência o Fundo, providenciando a
correta e regular aplicação de seus recursos e promovendo as medidas
necessárias à sua efetiva saúde financeira;
IX - elaborar
a análise de viabilidade econômico-financeira das propostas a serem financiadas
com recursos do Fundo;
X -
considerar, na concepção de operação-programa, os seguintes tópicos:
a) identificação das
demandas do Estado que possam ser atendidas por micro, pequenas e médias
empresas, micro produtores, cooperativas e/ou associações de produtores;
b) levantamento da
demanda (quantidade, especificação, localização geográfica etc.) do ente a ser
beneficiado com a operação-programa;
c) levantamento da
estrutura produtiva (micro empresas,
cooperativas e/ou associações de produtores) existente
na região a ser beneficiada com a operação-programa;
d)
levantamento da capacidade de produção dos prestadores do serviço ou de
produção e ajustá-la à demanda de cada operação-programa;
e) oferta aos
participantes das operações-programas, no levantamento dessa estrutura de
produção, sempre que possível, de técnicas de organizações de produção,
administração ou de implantação de centrais coletivas de compra, utilizando-se
sempre dos serviços disponíveis na estrutura do Estado; e
f)
apresentação ao Conselho Diretor das justificativas para a amortização e
quitação dos financiamentos através dos bens objeto do fornecimento, produção
e/ou produtos, desde que sejam bens que atendam ao interesse do Estado;
XI - firmar os
contratos de financiamento com os beneficiários, à conta dos recursos do Fundo;
XII -
movimentar os recursos financeiros destinados ao Fundo, através de, no mínimo,
2 (duas) pessoas especialmente designadas para este fim;
XIII -
organizar o sistema de contabilidade;
XIV - apresentar, na periodicidade legalmente estabelecida,
aos órgãos de controle interno e externo do Estado bem como à Assembleia
Legislativa, balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras
relativas à aplicação dos recursos;
XV - elaborar
e encaminhar, semestralmente, balancetes analíticos e, anualmente, o balanço geral do Fundo;
XVI - elaborar
e encaminhar, relatórios sobre os financiamentos contratados referentes a cada
programa prioritário; e
XVII - comunicar ao Conselho Diretor as providências
tomadas em relação a eventuais infrações praticadas pelos beneficiários.
§ 1º Os
financiamentos com recursos do FUPES-PE devem ser firmados por contrato, ou
instrumento de concessão de crédito admitido em lei, entre a AGEFEPE e o
beneficiário.
§ 2º A
qualquer tempo o Conselho Diretor pode solicitar
a realização de inspeção e auditagem nas
operações vinculadas ao FUPES- PE.
§ 3º Na
hipótese de inadimplência cabe a AGEFEPE:
I - adotar as
medidas necessárias para a respectiva cobrança, inclusive pela via judicial; e
II - não
conceder novos financiamentos e/ou suspender eventuais liberações em curso de
financiamento já contratado com o beneficiário inadimplente.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E
APLICAÇÕES
Art. 11.
Constituem fontes de recursos do FUPES-PE:
I - receitas
provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro
Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;
II - receitas
decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro;
III - recursos
de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhes forem destinados pela
União, Estado e Municípios;
IV - retornos
decorrentes das aplicações em operações-programa e os relativos ao principal e
aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos;
V -
contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos
por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras e;
VI - outras
que lhes forem destinadas ou arrecadadas.
Art. 12 Na
contratação de financiamento com recursos do FUPES-PE devem ser observadas as
seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)
I - encargos
financeiros; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)
a) a atualização
monetária é a definida na operação-programa, devidamente aprovada pelo Conselho
Diretor;
b) quando se tratar de
operações de crédito rural, a atualização do saldo devedor deve ser calculada pro-rata
tempore; e
c) juros calculados sobre o saldo
devedor devidamente atualizado, definidos em cada operação aprovada pelo
Conselho Diretor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)
II - prazo de
carência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 36 (trinta e seis) meses,
sempre múltiplos de três;
III - prazo de
amortização de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 96 (noventa e seis)
meses, com pagamentos mensais e sucessivos; e
IV -
constituição de garantias real ou fidejussória.
§ 1º O
pagamento dos juros deve ser efetuado da seguinte forma:
I - durante o
prazo de carência, trimestralmente;
II - durante o
prazo de amortização, mensalmente;
III - nas
operações de crédito rural, os juros serão capitalizados e amortizados com o
principal; e
IV - no caso
de operações-programa e/ou financiamentos individuais, quando houver
implantação do empreendimento e ou aquisição de bens de capital ou de produção,
os juros durante a carência podem, a critério da análise do projeto, serem
capitalizados e amortizados com o principal após início da operação, respeitando-se
os prazos contratuais.
§ 2º Os prazos
de carência e de início de amortização referidos neste artigo devem ser
contados a partir da data de contratação.
§ 3º O órgão
gestor do FUPES-PE fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada
pelo Conselho Diretor, não inferior a 1,0 % (um vírgula zero por cento) ao ano,
calculada sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, devidamente
corrigido.
§ 4º As
despesas com a taxa de administração de que trata o § 3º, bem como as referentes
à operacionalização do FUPES-PE, devem ser pagas com os seus próprios recursos.
§5º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)
§ 6º A
liquidação antecipada da operação pode ser efetuada com base na atualização
monetária pro rata tempore, sendo apropriados, neste ato, os juros
correspondentes ao saldo devedor.
§ 7º O
ressarcimento do financiamento realizado com recursos do FUPES-PE pode ser
efetuado em serviços e/ou produtos, dimensionados e avaliados na ocasião da
assinatura dos contratos, ou instrumento de concessão de crédito correlato, desde que estejam relacionados à demanda de entes
públicos e, quando aplicável, tenham sido previamente ofertados como garantia
adicional ao financiamento.
§ 8º A forma
de ressarcimento prevista no § 7º somente pode ser utilizada quando em
operações-programa que atendam a demanda do Estado ou Municípios, e previamente
aprovadas pelo Conselho Diretor do FUPES-PE.
§ 9º Na
hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações, ou constatada qualquer
irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o
débito será considerado antecipadamente vencido e os
encargos financeiros passarão a ser iguais aos maiores praticados pelo FUPES-PE
nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando o beneficiário
impedido de operar com recursos do FUPES-PE até a regularização da operação e
deliberação do Conselho Diretor.
§ 10 A AGEFEPE pode, mediante autorização do Conselho Diretor, que estabelecerá os critérios e as
condições, renegociar os créditos a receber resultantes dos financiamentos com
recursos do FUPES-PE.
Art. 13. O
FUPES-PE pode realizar operações-programa ou financiar empreendimentos
comerciais e de serviços, até o limite de 20% (vinte por cento) dos seus
recursos previstos, em cada ano, conforme disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 222, de 2012.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 14. Podem
ser beneficiários dos recursos do FUPES-PE os produtores e empresas, pessoas
físicas e jurídicas, além de cooperativas de produção e empreendimentos
considerados prioritários para a economia de Pernambuco em decisão do Conselho
Diretor, desde que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental, sanitária,
bem como jamais tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou
degradante.
Art. 15. Para
habilitação ao financiamento, o beneficiário deve apresentar à AGEFEPE proposta
das ações a serem desenvolvidas com recursos do Fundo.
Parágrafo único.
A concessão de financiamentos nos termos deste Regulamento fica condicionada às
disposições regulamentares do FUPES-PE e da AGEPEFE, e, inclusive:
I - ao
enquadramento da proposta nas prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado;
e
II - à análise,
pelo órgão gestor, da viabilidade econômico-financeira da proposta.
Art. 16. Não
será concedido financiamento com os recursos do FUPES-PE, ao beneficiário que:
I - houver
aplicado recursos financiados pelo FUPES-PE, em projeto com características
diversas daquelas constantes do projeto beneficiário;
II -
encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE; e
III -
infringir qualquer das disposições contidas neste Regulamento, bem como das
demais normas que disciplinem a matéria.
§ 1º O
beneficiário enquadrado em qualquer das situações descritas neste artigo ficará
impedido de operar com a AGEFEPE, assim como perderá os incentivos oferecidos
pelo Estado, observada a legislação específica.
§2º Respeitado
o disposto neste artigo, na hipótese de desembolsos já efetuados, serão
aplicadas, ainda, as sanções legais e contratualmente previstas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17. Os
saldos existentes na conta do FUPES-PE serão automaticamente transferidos, ao
final de cada ano, para o exercício seguinte.
Art. 18 O
Conselho Diretor, através de seu Presidente, pode solicitar pessoal técnico
e/ou auxiliar aos órgãos e entidades do Estado para elaboração de estudos,
pareceres e pesquisas. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)
§ 1° O pessoal
solicitado responderá à AGEFEPE pela execução das tarefas que lhe forem
atribuídas. (Remunerado pelo art. 1º do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.502, de 19 de março de 2014.)
§ 2° O custo
do pessoal solicitado ou contratado será da AGEFEPE, sendo este reembolsado com
o uso de recursos do FUPES-PE. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 40.502, de 19 de março de 2014.)
Art. 19. Os
casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Diretor do FUPES-PE, por meio
de Resolução ou Instrução, que pode, também, editar normas complementares ao
cumprimento das disposições contidas neste Regulamento.