DECRETO Nº 26.321,
DE 21 DE JANEIRO DE 2004.
Altera a redação de
dispositivos do Decreto Estadual nº
25.343, 31 de março de 2003 que regulamenta o Sistema de
Incentivo a Cultura - SIC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e objetivando dinamizar a
operacionalização do FUNCULTURA/SIC,
CONSIDERANDO a
necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos normativos do Sistema de
incentivo à Cultura do Estado de Pernambuco e dinamizar os procedimentos técnico-administrativos
dos órgãos vinculados ao FUNCULTURTA/SIC,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do Art. 16; os §§ 1º e
2º do art. 19; os arts. 20 e 33; e o caput e o § 1º do art. 52, todos do Decreto Estadual 25.343 de 31 de março de 2003, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.16. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - o orçamento
deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização da execução do projeto
e administração do FUNCULTURA, calculados sobre o valor total de todos os
outros custos a serem incentivados pelo Fundo, obedecendo aos seguintes
parâmetros:
a) 5% (cinco por
cento), sobre valores menores ou iguais a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) 4% (quatro por
cento), sobre valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menores
ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 3% (três por
cento), sobre valores maiores que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores ou
iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 2% (dois por
cento), sobre valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil reais).
..........................................................................................................................
Art.19. .............................................................................................................
§ 1º A pré-seleção
levará em consideração:
I - o caráter
estritamente cultural dos projetos apresentados;
II - seu
enquadramento nos objetivos do SIC, nos termos do art. 2 º, da Lei nº 12.310, de 2002;
III - a quantidade
de projetos apresentados; e
IV - os montantes
de recursos pleiteados /disponibilizados para a reunião de analise e
julgamento.
§ 2º Os projetos
pré-selecionados serão organizados em lista a ser afixada em local previamente
divulgado pela SEDUC e disponibilizados na INTERNET, sendo vedada a
reapresentação, no mesmo exercício, dos projetos que não tenham sido
pré-selecionados.
Art. 20. Caso a
Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos por tipos
de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela
submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los públicos antes da
publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos.
..........................................................................................................................
Art. 33. É
obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto, de um Plano de
Mídia onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do
Estado e do FUNCULTURA/SIC, tomando como parâmetros o Plano Básico de
Divulgação e o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, instituídos
pela Portaria SEDUC nº 2543/2003 de 28 de abril de 2003, e atualizado sempre
que necessário por resolução da Comissão Deliberativa.
§ 1º O Plano de
Mídia, constante do projeto aprovado pela Comissão Deliberativa, passa a ser
vinculativo no que se refere a divulgação do projeto, devendo o órgão colegiado
analisar o plano, quanto a visibilidade das marcas em relação ao montante
aportado pelo FUNCULTURA.
§ 2º Uma vez
aprovado o Plano de Mídia somente poderá ser modificado mediante requerimento
submetido à apreciação da Comissão Deliberativa.
§ 3º O
descumprimento do disposto parágrafo anterior poderá acarretar a aplicação das
sanções previstas no § 2º do Art. 8º da Lei 12.310/2002.
Art. 52. O prazo
de execução, declarado no projeto original, será de até 01 (um) ano, contado da
data da assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo, quando inferior
a 01 (um) ano, ser estendido até completar o prazo de 01 (um) ano, mediante
requerimento fundamentado do produtor cultural, entregue à Secretaria Executiva
do Funcultura até 05 (cinco) dias úteis antes da data original de término do
projeto.
§ 1º Em casos
excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução extrapole 01 (um) ano
e sendo comprovadamente necessária tal extensão, deve ser apresentado, pelo
proponente projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta)
dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original,
só podendo essa extensão ser por no máximo mais 01 (um) ano.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES