LEI Nº 16.147, DE
19 DE SETEMBRO DE 2017.
(Revogada
pelo inciso CCCLXXXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 313 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 17 de outubro: Dia Estadual da Beleza e Estética.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Beleza e
Estética e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da
Beleza e Estética, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de outubro.
Art. 2º O dia
que trata o art. 1º tem como objetivo homenagear os profissionais da beleza e
estética como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, depilador, maquiador,
manicure e pedicura.
Art. 3º Para
efeitos desta Lei, o Dia Estadual da Beleza e Estética não será considerado
feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.