Texto Original



LEI Nº 16.147, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXXXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 313 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 17 de outubro: Dia Estadual da Beleza e Estética.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Beleza e Estética e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Beleza e Estética, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de outubro.

 

Art. 2º O dia que trata o art. 1º tem como objetivo homenagear os profissionais da beleza e estética como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, depilador, maquiador, manicure e pedicura.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, o Dia Estadual da Beleza e Estética não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.