Texto Original



LEI Nº 7.112, DE 31 DE MAIO DE 1976.

 

Altera o período de apuração e prazo de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir do exercício de 1977 passa a ser mensal o período para apuração do imposto sobre circulação de mercadorias devido pelo estabelecimento comercial.

 

Art. 2º A partir do exercício de 1977 o recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias far-se-á:

 

I - pelo estabelecimento comercial e pelo estabelecimento produtor regularmente inscrito, até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador;

 

II - pelo estabelecimento industrial, até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

 

§ 1º Tratando-se de estabelecimento industrial de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído e automóveis, o prazo de recolhimento será o indicado no item I deste artigo.

 

§ 2º O imposto devido pelo contribuinte substituto, independentemente da categoria deste, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, bem como nos casos de retenção do imposto na fonte, será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao respectivo período fiscal.

 

Art. 3º No exercício de 1976, o prazo de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias, devido pelo estabelecimento comercial, será ampliado da seguinte forma:

 

I - O imposto devido nas quinzenas dos meses de junho e julho será recolhido no prazo de vinte (20) dias após as respectivas quinzenas;

 

II - O imposto devido nas quinzenas dos meses de agosto e setembro será recolhido no prazo de vinte e cinco (25) dias após as respectivas quinzenas;

 

III - O imposto devido nas quinzenas a partir do mês de outubro será recolhido no prazo de trinta (30) dias após as respectivas quinzenas.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar novos prazos de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 1976.

 

JOSÉ FRACISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.