Texto Original



LEI Nº 7.098, DE 19 DE ABRIL DE 1976.

 

Fixa o soldo do Coronel PM em inatividade e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É extensivo ao Coronel PM inativo o soldo de três mil novecentos e vinte e um cruzeiros (Cr$ 3.921,00) atualmente vigente para o Coronel PM da ativa, obedecida, ainda, a Tabela de Escalonamento Vertical anexa à Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1976.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o § 2º, do artigo 115, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de abril de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Carlos Sérgio Torres

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.