Texto Original



LEI Nº 7.100, DE 19 DE ABRIL DE 1976.

 

Cancela débitos fiscais de ICM devidos pelas indústrias de mármore granito, cal e cerâmica atingidas pelas enchentes de julho de 1975.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários e anistiadas as respectivas penalidades referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de mármore, granito, cal e cerâmica, relativamente a fatos ferradores ocorridos até 30 de julho de 1975.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo apenas se aplica às indústrias nele referidas que tenham sido atingidas pelas enchentes ocorridas no Estado de Pernambuco em julho de 1975.

 

Art. 2º Não se concederá restituição relativamente aos créditos tributários objeto de recolhimentos procedidos anteriormente à vigência desta Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de abril de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.