Texto Anotado



LEI Nº 16.151, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 247 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 7 de agosto: Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 de agosto.

 

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha tem como objetivo conscientizar e orientar a população sobre a importância do combate à violência contra as mulheres.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha será considerada feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.