LEI Nº 16.151, DE 25 DE SETEMBRO DE
2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 247 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 7 de agosto: Semana Estadual
de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Conscientização sobre a Lei Maria da Penha.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre
a Lei Maria da Penha, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 de
agosto.
Art. 2º A Semana Estadual de
Conscientização sobre a Lei Maria da Penha tem como objetivo conscientizar e
orientar a população sobre a importância do combate à violência contra as
mulheres.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, nenhuma
das datas da Semana Estadual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha será
considerada feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.