Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 45.049, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa R & R INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO as Resoluções nº 091/2017 e nº 093/2017, de 6 de julho de 2017 do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 093, de 11 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa R & R INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI., no Sitio Estreito, s/nº, Zona Rural, Paranatama - PE., com CNPJ/MF nº 26.787.097/0001-18 e CACEPE nº 0701514-31, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: farinha de mandioca e seus derivados - NBM/SH 1106.20.00; goma / fécula / massa de mandioca - NBM/SH 1108.14.00 e tapioca e seus sucedâneos - NBM/SH 1903.00.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, com a empresa VILMA DIAS DA SILVA - EPP., estabelecida na Av. Cidade de Campo de Santana, nº 360, bairro Indústrias, João Pessoa - PB., com CNPJ nº 27.989.158/0001-92, conforme previsto no § 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a  mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características:

 

I - prazo de terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e

 

II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 81% (oitenta e um por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para região do Agreste Setentrional Pernambucano.

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.