DECRETO
Nº 45.049, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa R & R INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
as
Resoluções nº 091/2017 e nº 093/2017, de 6 de julho
de 2017 do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2017, e
o teor do Ofício CONDIC nº 093, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa R & R INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA EIRELI., no Sitio Estreito, s/nº, Zona Rural, Paranatama -
PE., com CNPJ/MF nº 26.787.097/0001-18 e CACEPE nº 0701514-31, o estímulo de
que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: farinha de
mandioca e seus derivados - NBM/SH 1106.20.00; goma / fécula / massa de
mandioca - NBM/SH 1108.14.00 e tapioca e seus sucedâneos - NBM/SH 1903.00.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil novecentos e trinta e três reais
e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização
da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, com a
empresa VILMA DIAS DA SILVA - EPP., estabelecida na Av. Cidade de Campo de
Santana, nº 360, bairro Indústrias, João Pessoa - PB., com CNPJ nº
27.989.158/0001-92, conforme previsto no § 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
mencionada autorização condicionada à observância das seguintes
características:
I - prazo de terceirização: 1 (um) ano
contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
II - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 81% (oitenta e um por cento) incidente sobre
o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a
90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para região do Agreste
Setentrional Pernambucano.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS