DECRETO
Nº 45.050, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRAFESTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
DESCARTÁVEIS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 082/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 144, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
PRAFESTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rua
Viscondessa do Livramento, 113, Derby, Recife – PE, com CNPJ/MF nº
56.173.131/0003-97 e CACEPE nº 0673011-69, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: tampa e
sobretampa plástica – NCM/SH 3923.50.00; embalagem BOPS – NCM/SH 3923.90.00;
copo de plástico com impresso – NCM/SH 3923.90.00; copo de plástico sem
impresso – NCM/SH 3924.10.00; pote plástico com ou sem tampa de diversas formas
tamanhos e utilização – NCM/SH 3923.90.00; talher plástico – NCM/SH 3924.10.00;
prato taça, pá pequena e mexedor plástico – NCM/SH 3924.10.00; kit churrasco em
material plástico – NCM/SH 3924.10.00.
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: o valor
total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3 Na hipótese de o Convênio
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS