DECRETO
Nº 45.051, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRIMAFER
INDUSTRIAL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de
julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2017, e
o teor do Ofício CONDIC nº 102, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa PRIMAFER INDUSTRIAL S/A, estabelecida na Rodovia BR-101
Sul, 1532, Galpão FL-01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
87.230.553/0006-23 e CACEPE nº 0708223-10, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: artigos de uso doméstico e de higiene de plásticos polipropileno,
polietileno, TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00; persianas em PVC e
blackout - NBM/SH 3925.30.00; protetor para móveis de plástico teflon e EVA -
NBM/SH 3926.30.00; tapetes, cestos e apliques decorativos de plástico
polietileno e PVC - NBM/SH 3926.90.90; cabides de madeira - NBM/SH 4421.10.00;
protetor feltro para móveis - NBM/SH 5602.21.00; capacho de fibra de coco -
NBM/SH 5702.20.00; tapetes para banheiro de poliéster microfibra - NBM/SH
5702.92.00; ganchos de metal aço com adesivo para aplicação - NBM/SH
7323.99.00; acessórios para banheiro em metal zamac - NBM/SH 7324.90.00;
suporte alumínio para cortina de banheiro - NBM/SH 7615.20.00; persianas,
prolongadores e cabos de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; ganchos, cabides e
acessório para banheiro de plástico ABS e metal cromado - NBM/SH 8302.50.00;
torneiras de plástico ABS (acrilonitrila butadieno estireno) - NBM/SH
8481.80.19; banquetas em plástico polipropileno - NBM/SH 9401.80.00 e MOP,
refil e suas partes, escovas, baldes, rodos, espanadores, limpa vidro e
persianas, aplicador de cera, varredeiras, tira pelo e pincel de cozinha -
NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de
fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefícios
concedidos:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando
de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete
vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único.
A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na
hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas
no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS