Texto Original



DECRETO Nº 45.052, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição da terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 21.886, de 29 de novembro de 1999, e Decreto nº 24.044, de 22 de fevereiro de 2002, da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., autorizada pelo Decreto nº 43.102, de 30 de maio de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO as Resoluções nº 090, de 11 de abril de 2017 e nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor dos Ofícios CONDIC nº 061, de 3 de maio de 2017 e nº 109, de 11 de julho de 2017

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição da terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 21.886, de 29 de novembro de 1999, e Decreto nº 24.044, de 22 de fevereiro de 2002, da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Travessa Estrada de Mumbeca, nº 450, Guabiraba, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 50.221.019/0054-48 e CACEPE nº 0386498-70, nos termos do § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 43.102, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 21.886, de 29 de novembro de 1999, e Decreto nº 24.044, de 22 de fevereiro de 2002, da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Travessa Estrada da Mumbeca, nº 450, Guabiraba, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 50.221.019/0054-48 e CACEPE nº 0386498-70, com as seguintes empresas: (NR)

..........................................................................................................................

 

V - CERVEJARIA KAISER BRASIL S.A., localizada na Avenida Tocantins, nº 199, Cara Cara, Ponta Grossa – PR, com CNPJ nº 19.900.000/0008-42 e Inscrição Estadual nº 20.112.513-85; (AC)

 

VI - CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., localizada na Rodovia Washington Luiz SP310, s/n, km 270, nº 643, 6º Distrito Industrial, Sede, Araraquara - SP, com CNPJ nº 19.900.000/0017-33 e Inscrição Estadual nº 181.109.579.119; (AC)

 

VII - CERVEJARIA KAISER BRASIL S.A., localizada na Avenida Doutor Mendel Steinbruch, nº 3000, Monguba, Pacatuba – CE, com CNPJ nº 19.900.000/0019-03 e Inscrição Estadual nº 06.973.440-2; (AC)

 

VIII - CERVEJARIA KAISER BRASIL S.A., localizada na Avenida Presidente Humberto Alencar C. Branco, nº 2.911 Parte, Rio Branco, Jacareí – SP, com CNPJ nº 19.900.000/0039-49 e Inscrição Estadual nº 392.096.020-110; e (AC)

 

IX - BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., localizada na Rodovia BR 060, s/n, km 22, Zona Rural, Alexânia – GO, com CNPJ nº 50.221.019/0013-70 e Inscrição Estadual nº 10.345.166-8. (AC)

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

I - produtos beneficiados: água mineral – NBM/SH 2201.10.00, cerveja e chope, exceto cerveja de malte com ou sem cereais não maltados ou trigo, envasada em lata – NBM/SH 2203.00.00; refrigerante – NBM/SH 2202.00.00; e água mineral gaseificada – NBM/SH 2201.10.00; (NR)

 

II - prazo da terceirização:

 

a) de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017; e (REN/NR)

 

b) de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999 (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.