DECRETO Nº 45.052, DE 28 DE SETEMBRO DE
2017.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição da terceirização da industrialização dos
produtos incentivados pelo Decreto nº 21.886, de 29 de
novembro de 1999, e Decreto nº 24.044, de 22 de
fevereiro de 2002, da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.,
autorizada pelo Decreto nº 43.102, de 30 de maio de
2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
as Resoluções nº 090, de 11 de abril de 2017 e nº 092, de 6 de julho de 2017,
do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
e o teor dos Ofícios CONDIC nº 061, de 3 de maio de 2017 e nº 109, de 11 de
julho de 2017
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição da terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 21.886, de 29 de novembro de 1999, e Decreto nº 24.044, de 22 de fevereiro de 2002, da
empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, atualmente
denominada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Travessa Estrada
de Mumbeca, nº 450, Guabiraba, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 50.221.019/0054-48 e
CACEPE nº 0386498-70, nos termos do § 19 do artigo 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 43.102, de 30 de maio de 2016,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica autorizada a terceirização
da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 21.886, de 29 de
novembro de 1999, e Decreto nº 24.044, de 22 de
fevereiro de 2002, da empresa PRIMO SCHINCARIOL
INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, atualmente denominada HNK
BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.,
estabelecida na Travessa Estrada da Mumbeca, nº 450, Guabiraba, Recife – PE,
com CNPJ/MF nº 50.221.019/0054-48 e CACEPE nº 0386498-70, com as seguintes
empresas: (NR)
..........................................................................................................................
V
- CERVEJARIA KAISER BRASIL S.A., localizada na Avenida Tocantins, nº 199, Cara
Cara, Ponta Grossa – PR, com CNPJ nº 19.900.000/0008-42 e Inscrição Estadual nº
20.112.513-85; (AC)
VI
- CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., localizada na Rodovia Washington Luiz SP310,
s/n, km 270, nº 643, 6º Distrito Industrial, Sede, Araraquara - SP, com CNPJ nº
19.900.000/0017-33 e Inscrição Estadual nº 181.109.579.119; (AC)
VII
- CERVEJARIA KAISER BRASIL S.A., localizada na Avenida Doutor Mendel
Steinbruch, nº 3000, Monguba, Pacatuba – CE, com CNPJ nº 19.900.000/0019-03 e
Inscrição Estadual nº 06.973.440-2; (AC)
VIII
- CERVEJARIA KAISER BRASIL S.A., localizada na Avenida Presidente Humberto
Alencar C. Branco, nº 2.911 Parte, Rio Branco, Jacareí – SP, com CNPJ nº
19.900.000/0039-49 e Inscrição Estadual nº 392.096.020-110; e (AC)
IX
- BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., localizada na Rodovia BR 060, s/n,
km 22, Zona Rural, Alexânia – GO, com CNPJ nº 50.221.019/0013-70 e Inscrição
Estadual nº 10.345.166-8. (AC)
Art.
2º A autorização prevista no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
I
- produtos beneficiados: água mineral – NBM/SH 2201.10.00, cerveja e chope,
exceto cerveja de malte com ou sem cereais não maltados ou trigo, envasada em
lata – NBM/SH 2203.00.00; refrigerante – NBM/SH 2202.00.00; e água mineral
gaseificada – NBM/SH 2201.10.00; (NR)
II
- prazo da terceirização:
a)
de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017; e (REN/NR)
b)
de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018, prorrogação do incentivo nos
termos do § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)