DECRETO Nº 45.048, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MF ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro
de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2016, e o teor
do Ofício CONDIC nº 199, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
MF ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., estabelecida na Via XVIII, 916, Quadra F 16,
Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº
13.785.497/0001-42 e CACEPE nº 0454111-15, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto:
ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
tubos de concreto - NBM/SH 6810.99.00; piso intertravado - NBM/SH 6810.99.00;
meio fio - NBM/SH 6810.99.00; bloco de cimento - NBM/SH 6810.11.00; painel de
concreto leve - NBM/SH 6810.99.00; e galerias técnicas - NBM/SH 6810.99.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.785.497, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei
nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese
de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7
de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no
presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS