DECRETO Nº 45.047, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LEBEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de
2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços -
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2017, e o teor do
Ofício CONDIC nº 090, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
LEBEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - EIRELI., estabelecida na Avenida Luis
de Souza, nº 10, Galpão A - Centro De Distribuição Cross Docking, Distrito
Industrial, Petrolina - PE., com CNPJ/MF nº 23.094.090/0002-03 e CACEPE nº
0713773-79, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
refresco em pó - NBM/SH 2106.90.10; chocolate em pó - NBM/SH 1806.10.00;
mistura para bolo - NBM/SH 1901.20.00; bebida concentrada em pó sabor vitamina
- NBM/SH 2106.90.10; maria mole - NBM/SH 2106.90.29; pudim - NBM/SH 2106.90.21;
refresco tipo teen diet food service - NBM/SH 2106.90.10; gelatina - NBM/SH
2106.90.29; e shake - NBM/SH 2106.90.30;
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três
reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei
nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS