DECRETO
Nº 45.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 147:
“Art. 2º
Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:
..........................................................................................................................
V - a optante do Simples
Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer
na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em
virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de
receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de
forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes
prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
I
- relativamente a estabelecimento de industrial:
a)
o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe
com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01,
1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00,
2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 37 .
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de fevereiro
a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica
excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível,
observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime
especial de tributação do imposto, relativamente:
I
- ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à
inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as
disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2003; e
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 147.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível, deve-se observar o
disposto no art. 467-A. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
162.
Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na
legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou
prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos,
observado o disposto no art. 159:
..........................................................................................................................
XXII
- (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 171.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Fica vedado o deferimento de
PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:
I - obrigado ao uso de NF-e, salvo
quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e,
conforme previsto na legislação tributária, observado o disposto no § 5º; (NR)
II - inscrito no Cacepe no regime
de: (NR)
a) produtor sem organização
administrativa; ou (REN)
b) MEI
enquadrado no Simples Nacional. (AC)
..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de o contribuinte
obrigado ao uso de NF-e praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de
emissão do mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode ser deferido para
contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Sefaz. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 173.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art.
195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193 deve ser
realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na
hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número
designativo da respectiva série é 2, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 227. Devem ser emitidos
os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:
..........................................................................................................................
VII - (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 234. (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art.
258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria,
matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto
manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em
atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento,
observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970, à data do:
..........................................................................................................................
III
- levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária. (REN)
..........................................................................................................................
Art. 289-A.
A partir da publicação do ato normativo a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, fica
estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto
relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à
prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas
mercadorias. (NR)
..........................................................................................................................
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA (NR)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 290.
Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e
mistura láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título. (NR)
........................................................................................................................
Art. 291-A. Nos
termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante
resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite
em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (NR)
........................................................................................................................
Art. 328. .........................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput,
observa-se o seguinte:
........................................................................................................................
II
- na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo
permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto
antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e
vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (REN)
..........................................................................................................................
Art.
330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa
à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
VI
- aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de
mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao
regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação,
na condição de contribuinte-substituído; e (NR)
VII
- aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas: (NR)
a)
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento industrial ou
central de distribuição, desde que, neste último caso, tenha utilizado o
benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de
3 (três) meses; (AC)
b)
na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003,
relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial
atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou artigo de
armarinho; e (AC)
c)
na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004,
relativa ao Prodinpe; (AC)
d)
nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247, de 17 de
agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos
indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (AC)
e)
na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006,
relativamente às operações realizadas por central de distribuição de
supermercados ou de lojas de departamentos; (AC)
f)
na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
relativamente a refinaria de petróleo; (AC)
g)
na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (AC)
h)
na Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007,
relativamente ao Polo de Poliéster; (AC)
i)
na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa
ao Prodeauto; (AC)
j)
na Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativa
ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco;
(AC)
k)
na Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que
concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria
promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; (AC)
l)
na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativa
às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento
comercial atacadista, relativamente à aquisição de quaisquer produtos
beneficiados pela mencionada sistemática; e (AC)
m)
na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017,
relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção,
ferragens e ferramentas; e (AC)
n)
no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
332. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as
seguintes condições:
..........................................................................................................................
II
- a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente
de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das
entradas de mercadorias, relativamente:
a)
ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea
“a” do inciso I do § 3º; e (NR)
b)
aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a
solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (NR)
III
- estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um
dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02,
4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
337. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art.
340.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação,
além daquele referido no § 1º do art. 339, deve prevalecer o que resultar em
menor valor do imposto antecipado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
342. A base de cálculo do imposto antecipado
corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da
MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo
a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
344.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
..........................................................................................................................
III
- ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações
previstas nos incisos II a V do art. 330; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva
base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à
operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado
no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 351. O recolhimento do imposto
antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra
UF, deve ser efetuado:
..........................................................................................................................
II - sendo o contribuinte
credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos
seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento
remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento
fiscal:
a) até o penúltimo dia do mês
subsequente; ou (NR)
b) até o penúltimo dia do segundo
mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de
Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa
Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião
do São Francisco Pernambucano. (NR)
§
1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por
unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve
ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão
do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art. 353. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo às aquisições de
mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve ser recolhido
conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações
Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais. (AC)
Parágrafo único.
A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser
realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo
contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento,
com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao
controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet.
Art.
352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser
efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet. (NR)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
Art.
353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do respectivo documento fiscal
deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do
estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo
documento fiscal: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça
o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo
ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo
eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
355. (REVOGADO)
Art.
356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art.
354, observa-se:
..........................................................................................................................
II
- (REVOGADO)
..........................................................................................................................
IV
- a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao
controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito
objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra
em até 30 (trinta) dias contados do termo final do prazo previsto para
recolhimento do imposto; e (NR)
V
- o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do
mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (AC)
Art.
357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação
referido no art. 354, observa-se: (NR)
..........................................................................................................................
II
- a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo físico ou
eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do
despacho final exarado pela autoridade competente; (NR)
a)
(REVOGADA)
b)
(REVOGADA)
..........................................................................................................................
Art.
363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das
obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em
portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art.
363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do
artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (NR)
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria
desacompanhada do correspondente documento fiscal. (AC)
.........................................................................................................................
Art.
421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e
AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo
contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona
do Convênio ICMS 110/2007. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às
seguintes operações:
I
- com as mercadorias a seguir relacionadas, com a respectiva classificação na
NBM/SH e correspondentes CEST:
..........................................................................................................................
e)
coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (REN)
f)
preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante,
beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos
preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido
utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811; (REN)
g)
fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão
hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou
que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso,
NBM/SH 3819.00.00; (REN)
h)
preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH
3820.00.00; e (REN)
i)
aguarrás mineral ("white spirit"), NBM/SH 2710.12.30. (REN)
..........................................................................................................................
Art.
428. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao
percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser
acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido
estabelecimento industrial: (AC)
I
- esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da
safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II
- esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente
constituída.
..........................................................................................................................
Art.
443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente
indicada:
..........................................................................................................................
IV
- na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada
neste Estado: (NR)
a)
48% (quarenta e oito por cento), observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016;
(NR)
b)
28% (vinte e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos
da Lei nº 15.723, de 2016; (NR)
c)
12% (doze por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 20 de julho de 2017; e (AC)
d)
72% (setenta e dois por cento), observadas as disposições, condições e
requisitos do Decreto nº 44.764, de 2017. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “c” e “d” do caput fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
450. ……………………………………………………………………...
..........................................................................................................................
§
2º A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou
cerceamento do uso, por qualquer meio, dos seus componentes, sujeitam:
I
- o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das
penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da
bomba de combustível; e (REN)
II
- a empresa credenciada a comunicar à Sefaz o ato ou fato referidos no caput,
no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência. (REN)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO XI (AC)
DA EMISÃO DA
NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL
Art. 467-A. A NFC-e emitida
na saída de combustível deve conter os seguintes dados do grupo do detalhamento
específico de combustíveis, capturados do sistema de controle de cada bico de
abastecimento, mediante interligação com o programa emissor do mencionado
documento fiscal: (AC)
I - números de identificação:
a) do bico utilizado no
abastecimento; e
b) da bomba e do tanque ao
qual o bico está interligado; e
II - valores do encerrante no
início e no final do abastecimento.
........................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 1, 3, 6, 7, 8 e 8-A do Decreto nº 44.650,
de 2017, passam a vigorar com as modificações constantes do Anexos 1, 2, 3,
4, 5 e 6 do presente Decreto.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 7-A ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 7 do
presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de outubro
de 2017, o Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002,
que dispõe sobre a nova forma de cálculo da margem de valor agregado utilizada
na substituição tributária relativa às operações com gasolina, diesel,
querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
............
|
.........................................................................................
|
PNAE
|
Programa
Nacional de Alimentação Escolar
|
Prodeauto
|
Programa
de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (AC)
|
Prodepe
|
Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
|
Prodinpe
|
Programa
de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do
Estado de Pernambuco (AC)
|
.............
|
....................................................................................
|
”
ANEXO
2
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
...............................................................................................................................
Art.
16.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de cerveja e chope, os percentuais a que se refere o caput
são os seguintes (Decreto nº 44.763/2017): (AC)
I
- 41,38% (quarenta e um vírgula trinta e oito por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);
II
- 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
III
- 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for
25% (vinte e cinco por cento); e
IV
- 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).
...............................................................................................................................
Art.
25.
..................................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica:
I
- se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 a 275; e
(NR)
II
- quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no
semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas pelos referidos
destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das
saídas. (NR)
............................................................................................................................”.
ANEXO
3
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
............................................................................................................................
Art.
14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída
das mercadorias respectivamente indicadas, observadas as disposições, condições
e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de
2003:
..............................................................................................................................
II
-
.........................................................................................................................
a)
..........................................................................................................................
b)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. (REVOGADO)
............................................................................................................................”.
ANEXO
4
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..............................................................................................................................
Art.
3º As seguintes operações com muda de planta: (NR)
I
- saída interna, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991);
e (REN)
II
- importação do exterior (Decreto nº 44.762/2017).
(AC)
...............................................................................................................................
Art.
5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto
hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as
disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e
ICMS 7/1980. (NR)
§
1º O disposto neste artigo não se aplica:
.............................................................................................................................
II
- (REVOGADO)
III
- à importação de cebola. (AC)
...............................................................................................................................
Art.
128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, nos
termos do art. 293-A. (NR)
..............................................................................................................................
Art.
131. Importação do exterior de bulbo e semente (Decreto
nº 44.762/2017). (AC)”
ANEXO
5
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
...............................................................................................................................
Art.
15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os
insumos respectivamente indicados, para utilização ao correspondente processo
produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro:
I
- saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e
(REN)
II
- importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B. (REN)
……………………………………………………………………..……....…..”.
ANEXO
6
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM
DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
......
|
.......
|
................
|
.................
|
.......................
|
.....................
|
...........................................
|
58
|
58.1
|
(REVOGADO)
|
58.2
|
(REVOGADO)
|
.....
|
.......
|
...............
|
.................
|
.....................
|
.....................
|
........................................
|
77
|
77.1
|
...............
|
.................
|
.....................
|
.....................
|
garrafa
térmica
|
77.2
(REN)
|
parte de garrafa térmica
|
9617.00.20
|
a
partir de 1º.10.2017
|
50%
|
.....
|
.........
|
...............
|
.............
|
...................
|
......................
|
........................................
|
”
ANEXO
7
“ANEXO
7-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
PRODUTOS
HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
(Anexo
7, art. 5º)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
abóbora,
abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra,
araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim
|
2
|
batata-doce,
berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais
|
3
|
cacateira,
cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho
|
4
|
erva-cidreira,
erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e
aspargo
|
5
|
folha
usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país
membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive
tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã
|
6
|
gengibre,
gobo, hortelã, inhame, jiló e losna
|
7
|
mandioca,
milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira e mostarda
|
8
|
nabo,
nabiça, palmito, pepino, pimentão e pimenta
|
9
|
quiabo,
rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa,
salsão e segurelha
|
10
|
taioba,
tampala, tomilho e vagem
|
”