DECRETO
Nº 45.073, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição da terceirização da industrialização dos
produtos incentivados pelos Decretos nº 39.519, de 17
de junho de 2013, da empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS
LTDA., atualmente denominada CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A,
autorizada pelo Decreto nº 43.382, de 10 de agosto de
2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 093, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 118,
de 11 de julho de 2017;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição da terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelos Decretos nº 39.519, de 17 de junho de 2013, da empresa
CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, atualmente denominada CARTA
GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A, estabelecida na Rodovia PE – 050,
Área 2, km 15, Distrito Industrial, Glória do Goitá - PE, com CNPJ/MF nº
03.752.385/0010-22 e CACEPE nº 0510995-78, nos termos do § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 43.382, de 10 de agosto de 2016,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º.......................................................................................................
...................................................................................................................
II
- prazo da terceirização: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017; e (AC/NR)
b)
de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, prorrogação do incentivo, nos
termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
..................................................................................................................”
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS