Texto Original



DECRETO Nº 45.075, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MIXFOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 046, de 3 de maio de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MIXFOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 9, Sala 01, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: fibra citri-fi – NBM/SH 2308.00.00; corante natural grape skin 7525 – NBM/SH 3203.00.30; corante vegetal chlorophyll kk – NBM/SH 3203.00.30; corante natural clorofila – NBM/SH 3203.00.30; corante natural beta caroteno wd40 – NBM/SH 3204.19.12; corante natural caroteno br – NBM/SH 3204.19.12; corante natural beta caroteno em-or – NBM/SH 3204.19.12; caratenoides – NBM/SH 3204.19.11; preparações para colorir alimentos – NBM/SH 3204.19.13; corantes de origem vegetal hemateína – NBM/SH 3203.00.11; corantes de origem vegetal fisetina – NBM/SH 3203.00.12; corantes de origem vegetal morina – NBM/SH 3203.00.13; corantes de origem vegetal – NBM/SH 3203.00.19; corantes de origem animal – NBM/SH 3203.00.29; carmim de cochonilha – NBM/SH 3203.00.21; frutose quimicamente pura – NBM/SH 1702.50.00; pós para preparações alimentícias – NBM/SH 2106.90.29; goma xantana – NBM/SH 3913.90.20; preparações alimentícias – NBM/SH 3204.19.90;  estabilizantes – NBM/SH 2106.90.29; emulsificantes  – NBM/SH 2106.90.90; frutose NBM/SH – 1702.60.10;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.