Texto Original



LEI Nº 16.156, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar com encargo imóvel situado no Município do Recife, neste Estado, ou a transferir os seus direitos possessórios a ele relativos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Município do Recife o imóvel de sua titularidade, com as suas benfeitorias existentes, situado à Rua Paraisópolis, nº 39, Nova Descoberta, Município do Recife, neste Estado, ou a transferir os seus direitos possessórios a ele relativos.

 

Art. 2º A transferência do imóvel descrito no art. 1º, mediante doação ou cessão dos direitos possessórios, tem como encargo a instalação de uma creche-escola que abrangerá a Educação Infantil e o Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.

 

Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo disposto no art. 2º, no prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura da escritura de doação ou de cessão dos direitos possessórios, conforme o caso, operar-se-á a resolução respectiva, revertendo o imóvel objeto da presente Lei ao patrimônio do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Caberá ao Município do Recife o direito de reivindicar em juízo a propriedade do imóvel objeto desta Lei, desde que cumprido o encargo de que trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 12.888, de 22 de setembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.