LEI Nº 16.156, DE
5 DE OUTUBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a
doar com encargo imóvel situado no Município do Recife, neste Estado, ou a
transferir os seus direitos possessórios a ele relativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a doar ao Município do Recife o imóvel de sua
titularidade, com as suas benfeitorias existentes, situado à Rua Paraisópolis,
nº 39, Nova Descoberta, Município do Recife, neste Estado, ou a transferir os
seus direitos possessórios a ele relativos.
Art. 2º A transferência do imóvel
descrito no art. 1º, mediante doação ou cessão dos direitos possessórios, tem
como encargo a instalação de uma creche-escola que abrangerá a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
Art. 3º Em caso de não atendimento
ao encargo disposto no art. 2º, no prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura
da escritura de doação ou de cessão dos direitos possessórios, conforme o caso,
operar-se-á a resolução respectiva, revertendo o imóvel objeto da presente Lei
ao patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Caberá ao Município do
Recife o direito de reivindicar em juízo a propriedade do imóvel objeto desta
Lei, desde que cumprido o encargo de que trata o art. 2º, sem quaisquer ônus
para o Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 12.888, de 22 de setembro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA
FILHO
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS