LEI Nº 16.161, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 290 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de
Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni -
LFS.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Apoio e
Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni - LFS e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Apoio e
Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni - LFS, a ser realizada,
anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Parágrafo único. Na semana referida no caput
poderão ser realizados, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de
debates, distribuição de cartilhas educativas e campanhas com o objetivo de
apoio e conscientização acerca da Síndrome de Li-Fraumeni, e, por
conseguinte, ampliar o conhecimento sobre o tratamento e quais políticas
públicas reservadas aos cidadãos com a enfermidade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, nenhum
dos dias da Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Li-Fraumeni
será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTONIO DOURADO -
PSB.