Texto Original



LEI Nº 16.164, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Lei n° 12.777, de 23 de marco de 2005, dispondo sobre a progressão funcional dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após findo o estagio probatório e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 8° da Lei n° 12.777, de 23 de marco de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 8°..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3° Será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório a progressão funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta Lei, considerando o tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.