DECRETO
Nº 45.114, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 048/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 096/2017, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido à empresa ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 80,4, Muribeca, Jaboatão dos
Guararapes - PE., com CNPJ/MF nº 53.249.017/0014-68 e CACEPE nº 0712868-10, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza
do projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III -
produtos beneficiados: calçados para práticas esportivas diversas - NBM/SH
6404.11.00 e calçados casuais para uso em atividades diversas exceto práticas
esportivas - NBM/SH 6404.19.00;
IV - prazo
de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V -
benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5%
(três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6%
(seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete
por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8%
(oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze
por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10%
(dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento
fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa
de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante
o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual
- DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS