Texto Original



DECRETO Nº 45.116, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 094/2017, de 11 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 130 Sul Parte, Distrito Industrial, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 08.862.530/0002-31 e CACEPE nº 0370025-97, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: tubo de MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de MPVC para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC para irrigação - NBM/SH 1917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos - NBM/SH 3917.40.90; condulete TOP - NBM/SH 3917.40.90; acessórios - NBM/SH 3917.40.90; tubo para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos de esgoto - NBM/SH 3917.40.90; e eletroduto - NBM/SH 3917.23.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e 

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 25 de outubro de 2017, pág. 17, coluna 1.)

 

No inciso III do artigo 1º do Decreto nº 45.116, de 11 de outubro de 2017, publicado no DOE em 12 de outubro de 2017, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA.:

 

ONDE SE LÊ:

 

III - produtos beneficiados: tubo de MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de MPVC para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC para irrigação - NBM/SH 1917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos - NBM/SH 3917.40.90; condulete TOP - NBM/SH 3917.40.90; acessórios - NBM/SH 3917.40.90; tubo para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos de esgoto - NBM/SH 3917.40.90; e eletroduto - NBM/SH 3917.23.00;

 

LEIA-SE:

 

“III - produtos beneficiados: tubo de MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de MPVC para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo de PVC para irrigação - NBM/SH 3917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos - NBM/SH 3917.40.90; condulete TOP - NBM/SH 3917.40.90; acessórios - NBM/SH 3917.40.90; tubo para esgoto - NBM/SH 3917.23.00; acessórios e/ou conexões para tubos de esgoto - NBM/SH 3917.40.90; e eletroduto - NBM/SH 3917.23.00;”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.