LEI Nº 7.007, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
Autoriza o Poder
Executivo a instituir a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - EMATER-PE., e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE.,
vinculada à Secretaria de Agricultura, com personalidade jurídica de direito
privado, património próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE, terá
sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado, e jurisdição em todo o
território estadual, onde poderá estabelecer unidades regionais e municipais.
Art. 2º São objetivos da EMATER-PE.:
I - planejar, coordenar e executar
programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de
conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção
e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do
Estado de Pernambuco, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e
do Governo Federal;
II - colaborar com os órgãos competentes
da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e
execução das políticas de assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo único. Visando a integração de
esforços com a política estabelecida para o setor pelo Governo Federal, a
EMATER-PE ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos
pela Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER,
adotando, sempre que possível, os seus procedimentos administrativos, de
programação e política salarial.
Art. 3º Para consecução de suas
finalidades, é facultado à EMATER-PE., desempenhar suas atividades, mediante
convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais.
Parágrafo único. Serão transferidos à
EMATER-PE., os encargos e obrigações que, através de Convênios e Contratos
destinados à assistência técnica e extensão rural, tenham sido assumidos pelo
Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Agricultura.
Art. 4º As atividades técnicas a cargo
da EMATER-PE deverão ser consubstanciadas em um Plano Diretor Plurianual de
Assistência Técnica e Extensão Rural, capaz de favorecer a integração de suas
iniciativas com os sistemas estaduais de planejamento, de produção e de
abastecimento.
Art. 5º Quando de sua efetiva
instalação, serão transferidas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado de Pernambuco - EMATER-PE, todas as atividades de assistência técnica
e extensão rural executadas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
§ 1º Através de Decreto, o Chefe do
Poder Executivo estabelecerá os critérios de absorção dessas atividades e
serviços, e disporá sobre a transferência de servidor vinculado ao Estado que optar
pela EMATER-PE.
§ 2º O Poder Executivo extinguirá,
quando da efetiva instalação da EMATER-PE, os órgãos, divisões, serviços ou
secções, da Secretaria da Agricultura, vinculados à Assistência Técnica ou
Extensão Rural.
Art. 6º O capital inicial da EMATER-PE
corresponderá ao valor dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de
Pernambuco, incorporados à Empresa.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo
designará comissão especial, que procederá a indicação, discriminação e a
avaliação dos bens a serem incorporados à EMATER-PE.
§ 2º O capital social da EMATER-PE,
poderá ser aumentado, mediante a incorporação de lucros, reservas,
transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção
monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União
e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 7º Constituirão recursos da
EMATER-PE.:
I - as transferências consignadas nos
orçamentos anuais do Estado;
II - os recursos provenientes de
convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive
os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito
decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - as doações e legados que lhe forem
feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos
existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e
produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - recursos decorrentes de Lei
específica;
X - receitas operacionais;
XI - outras receitas; e
XII - auxílios e subvenções
internacionais.
Art. 8º O regime jurídico do pessoal da
EMATER-PE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar.
Parágrafo único. O Chefe do Poder
Executivo, atendendo solicitação da EMATER-PE, poderá por a sua disposição,
servidores da Administração Direta ou Indireta, obedecidas as formalidades
legais.
Art. 9º A prestação de Contas da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco EMATER-PE, será
encaminhada ao Secretário da Agricultura que a apreciará, e submeterá a
julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo e na forma determinados
em Lei.
Art. 10. As dotações e transferências
consignadas no orçamento do Estado em favor de órgãos ou entidades da
Administração Direta e Indireta, destinadas à programação ou execução de
atividades compreendidas no objeto social da Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Pernambuco, EMATER-PE, ficam automaticamente
transformadas em transferências à ordem desta, após sua instalação.
Art. 11. A Empresa da Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE é isenta de
tributos estaduais.
Art. 12. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial de sete milhões de cruzeiros (Cr$
7.000.000,00), destinados a atender aos gastos iniciais com a instalação e
implantação da Empresa de Assostência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Pernambuco - EMATER-PE.
Art. 13. A EMATER-PE reger-se-á por esta
Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo e pelas
normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. Dos Estatutos de que
trata este artigo, constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos
financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e
dos órgãos de fiscalização da EMATER-PE, as respectivas atribuições, as
competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 14. O Poder Executivo expedirá os
Estatutos da EMATER-PE no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da
vigência desta Lei.
Parágrafo único. O decreto que aprovar
os Estatutos referidos neste artigo, fixará a data de instalação da EMATER-PE.
Art. 15. A Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco EMATER-PE, instituída por esta
Lei, fica autorizada a absorver, observados os preceitos legais, o acervo
físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação
Nordestina de Crédito e Assistência Rural - Serviço de Extensão Rural de
Pernambuco - ANCARPE, assumindo em contrapartida seus encargos trabalhistas.
Art. 16. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de
dezembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
João Falcão Ferraz