Texto Original



LEI Nº 7.007, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMATER-PE., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE., vinculada à Secretaria de Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, património próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo único. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE, terá sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado, e jurisdição em todo o território estadual, onde poderá estabelecer unidades regionais e municipais.

 

Art. 2º São objetivos da EMATER-PE.:

 

I - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Pernambuco, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;

 

II - colaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural.

 

Parágrafo único. Visando a integração de esforços com a política estabelecida para o setor pelo Governo Federal, a EMATER-PE ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, adotando, sempre que possível, os seus procedimentos administrativos, de programação e política salarial.

 

Art. 3º Para consecução de suas finalidades, é facultado à EMATER-PE., desempenhar suas atividades, mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

 

Parágrafo único. Serão transferidos à EMATER-PE., os encargos e obrigações que, através de Convênios e Contratos destinados à assistência técnica e extensão rural, tenham sido assumidos pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Agricultura.

 

Art. 4º As atividades técnicas a cargo da EMATER-PE deverão ser consubstanciadas em um Plano Diretor Plurianual de Assistência Técnica e Extensão Rural, capaz de favorecer a integração de suas iniciativas com os sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento.

 

Art. 5º Quando de sua efetiva instalação, serão transferidas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE, todas as atividades de assistência técnica e extensão rural executadas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios de absorção dessas atividades e serviços, e disporá sobre a transferência de servidor vinculado ao Estado que optar pela EMATER-PE.

 

§ 2º O Poder Executivo extinguirá, quando da efetiva instalação da EMATER-PE, os órgãos, divisões, serviços ou secções, da Secretaria da Agricultura, vinculados à Assistência Técnica ou Extensão Rural.

 

Art. 6º O capital inicial da EMATER-PE corresponderá ao valor dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Pernambuco, incorporados à Empresa.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial, que procederá a indicação, discriminação e a avaliação dos bens a serem incorporados à EMATER-PE.

 

§ 2º O capital social da EMATER-PE, poderá ser aumentado, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

 

Art. 7º Constituirão recursos da EMATER-PE.:

 

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

 

II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

 

III - os créditos abertos em seu favor;

 

IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

 

V - a renda de bens patrimoniais;

 

VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

 

VII - as doações e legados que lhe forem feitos;

 

VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

 

IX - recursos decorrentes de Lei específica;

 

X - receitas operacionais;

 

XI - outras receitas; e

 

XII - auxílios e subvenções internacionais.

 

Art. 8º O regime jurídico do pessoal da EMATER-PE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, atendendo solicitação da EMATER-PE, poderá por a sua disposição, servidores da Administração Direta ou Indireta, obedecidas as formalidades legais.

 

Art. 9º A prestação de Contas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco EMATER-PE, será encaminhada ao Secretário da Agricultura que a apreciará, e submeterá a julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo e na forma determinados em Lei.

 

Art. 10. As dotações e transferências consignadas no orçamento do Estado em favor de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, destinadas à programação ou execução de atividades compreendidas no objeto social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco, EMATER-PE, ficam automaticamente transformadas em transferências à ordem desta, após sua instalação.

 

Art. 11. A Empresa da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE é isenta de tributos estaduais.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00), destinados a atender aos gastos iniciais com a instalação e implantação da Empresa de Assostência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EMATER-PE.

 

Art. 13. A EMATER-PE reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo e pelas normas de direito aplicáveis.

 

Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo, constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATER-PE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

 

Art. 14. O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMATER-PE no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo, fixará a data de instalação da EMATER-PE.

 

Art. 15. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco EMATER-PE, instituída por esta Lei, fica autorizada a absorver, observados os preceitos legais, o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural - Serviço de Extensão Rural de Pernambuco - ANCARPE, assumindo em contrapartida seus encargos trabalhistas.

 

Art. 16. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

João Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.