Texto Original



DECRETO Nº 45.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Institui o Prêmio Hermilo Borba Filho de Literatura em substituição ao Prêmio Pernambuco de Literatura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o papel do Estado na preservação do patrimônio cultural, na promoção da diversidade cultural de Pernambuco, bem como no fomento à criação artística;

 

CONSIDERANDO o histórico da significativa produção literária pernambucana e a necessidade de fortalecimento do segmento, por meio de políticas que estimulem essa produção;

 

CONSIDERANDO a necessidade de mapear o cenário literário das regiões do Estado, suas características e desafios específicos, bem como a importância de incentivar a criação de textos dos mais diversos gêneros e a revelação de novos escritores;

 

CONSIDERANDO a importância de dar continuidade à iniciativa, bem sucedida, do Prêmio Pernambuco de Literatura realizado, ao longo de cinco edições, pela Secretaria de Cultura, com apoio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe e da Companhia Editora de Pernambuco - Cepe;

 

CONSIDERANDO a inestimável contribuição do pensador, escritor, crítico e dramaturgo Hermilo Borba Filho, para a valorização da cultura popular e da literatura no Brasil; e

 

CONSIDERANDO, por fim, o intento do Governo do Estado de prestar homenagem a essa personalidade que tanto contribuiu para a cultura brasileira,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Hermilo Borba Filho de Literatura, em substituição ao Prêmio Pernambuco de Literatura, mantendo-se a sua sequência numérica, com o objetivo de fortalecer a produção literária contemporânea no Estado, por meio de uma política editorial regionalizada e democrática, ampliando a circulação e a base de autores com atuação em Pernambuco.

 

Art. 2º O Prêmio ora instituído será concedido anualmente pela Secretaria de Cultura, que coordenará a seleção pública dos títulos literários dos gêneros conto, poesia e romance, com o apoio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe e da Companhia Editora de Pernambuco - Cepe.

 

Art. 3º O valor total do Prêmio será de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser concedido em premiações de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o grande vencedor, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os primeiros e segundos colocados, respectivamente, nas quatro macrorregiões do Estado, a saber, Região Metropolitana do Recife, Zona da Mata, Agreste e Sertão, conforme estipulado no Edital da seleção pública.

 

Art. 4º As regras relativas às inscrições, à especificação dos requisitos de seleção, à análise, à seleção dos trabalhos, às premiações e sua distribuição, constarão do Edital a ser publicado pela Secretaria de Cultura.

 

Art. 5º As premiações serão concedidas em dinheiro e os títulos vencedores serão publicados pela Companhia Editora de Pernambuco - Cepe, e difundidos por meio de ações da Secretaria de Cultura, da Fundarpe e da Cepe.

 

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.