RESOLUÇÃO Nº
1.488, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera a Resolução
n° 834, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas
carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1° A Resolução n°
834, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2° A avaliação dos
servidores obedecera a critérios objetivos e subjetivos, tendo em vista as
funções que exercem e representará o desempenho anual do servidor com base em
atuações constituídas e compreendidas no interstício de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias no mesmo nível de remuneração. (NR)
Paragrafo único. Os efeitos
jurídicos da Progressão e Promoção Funcional retroagirão ao primeiro dia
subsequente a data em que o servidor tenha completado o interstício do caput,
desde que cumpridos os demais requisitos previstos nesta Resolução.” (NR)
“Art. 3° O servidor falecido ou
aposentado após o transcurso do interstício do art. 2° será efetivado na
Progressão ou Promoção Funcional a que fazia jus.” (NR)
“Art. 5°
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3° 0 interstício será apurado
de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de
antiguidade.” (NR)
“Art. 17. A avaliação de
desempenho será realizada anualmente, no período de ate 30 (trinta) dias após o
cumprimento do interstício do art. 2°, durante o qual será acompanhada a
atuação do servidor.” (NR)
Art. 2° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 18 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente