Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.488, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Resolução n° 834, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

            Art. 1° A Resolução n° 834, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2° A avaliação dos servidores obedecera a critérios objetivos e subjetivos, tendo em vista as funções que exercem e representará o desempenho anual do servidor com base em atuações constituídas e compreendidas no interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no mesmo nível de remuneração. (NR)

 

Paragrafo único. Os efeitos jurídicos da Progressão e Promoção Funcional retroagirão ao primeiro dia subsequente a data em que o servidor tenha completado o interstício do caput, desde que cumpridos os demais requisitos previstos nesta Resolução.” (NR)

 

“Art. 3° O servidor falecido ou aposentado após o transcurso do interstício do art. 2° será efetivado na Progressão ou Promoção Funcional a que fazia jus.” (NR)

 

“Art. 5° .............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 3° 0 interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade.” (NR)

 

“Art. 17. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, no período de ate 30 (trinta) dias após o cumprimento do interstício do art. 2°, durante o qual será acompanhada a atuação do servidor.” (NR)

 

            Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.