DECRETO
Nº 45.147, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa JOSÉ CLÁUDIO & BARROS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017,
do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2017, e o teor do Ofício
CONDIC nº 089/2017, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JOSÉ
CLÁUDIO & BARROS LTDA., estabelecida na Rua Jurandir Cordeiro Pessoa, nº
119, Térreo, Centro, Tabira - PE., com CNPJ/MF nº 12.795.597/0001-97 e CACEPE
nº 0150664-10, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: paçoca de
amendoim - NBM/SH 2007.99.90; cocada de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; pasta de
amendoim - NBM/SH 2007.99.90; e pé de moleque - NBM/SH 2305.00.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.795.597, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 04 de janeiro de 2006, e alterações.
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil novecentos e trinta e três reais
e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS