LEI Nº 16.168, DE
25 DE OUTUBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a
renovar o prazo de cessão de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a renovar a cessão ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do direito de uso de bem imóvel
integrante de seu patrimônio, situado na Rua Professor Manoel Edmundo, s/n, Município
de Lagoa dos Gatos, neste Estado, objeto da Lei nº
14.700, de 11 de junho de 2012.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do
qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão do
direito de uso do imóvel que trata o art. 1º, deve operar-se a título gratuito,
sendo o bem imóvel destinado ao funcionamento da 122ª (centésima vigésima
segunda) Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do
termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da
renovação da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida,
e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS