Texto Original



LEI Nº 16.168, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar o prazo de cessão de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Professor Manoel Edmundo, s/n, Município de Lagoa dos Gatos, neste Estado, objeto da Lei nº 14.700, de 11 de junho de 2012.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A renovação da cessão do direito de uso do imóvel que trata o art. 1º, deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado ao funcionamento da 122ª (centésima vigésima segunda) Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.