LEI Nº 16.170, DE
25 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a Gratificação Pacto
pela Vida - GPPV, aos Policiais Civis e Policiais Militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A percepção da
Gratificação Pacto pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e militares
selecionados conforme respectiva lotação, e devida em função da produtividade
ou do desempenho nas Áreas Integradas de Segurança (AIS) e nos Grupos de Unidades
Operacionais (GUO) do Anexo Único, é disciplinada pelas normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º Podem perceber a GPPV:
I - policial civil ou militar que
contribua diretamente em investigação que resulte na apreensão de drogas ou no
cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão; e
II - policial civil ou militar
que, no exercício de suas funções, apreenda armas de fogo que estejam em
desacordo com as disposições legais, ou explosivos de uso exclusivo das Forças
Armadas, e que adote providências para a efetuação do respectivo flagrante.
Art. 3º A Gratificação Pacto pela
Vida - GPPV tem os seguintes indicadores de produtividade:
I - GPPV - Armas: apreensão de
armas de fogo que estejam em desacordo com as disposições legais e explosivos
de uso exclusivo das Forças Armadas, e providências para que sejam efetuados os
respectivos flagrantes;
II - GPPV - Malhas da Lei:
cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão; e
III - GPPV - Repressão ao Crack:
apreensão de cocaína e seus derivados.
§ 1º Para o recebimento da gratificação
a partir do indicador GPPV - Armas, serão selecionados os policiais e militares
do Estado que, no exercício de suas funções, apreendam armas de fogo que
estejam em desacordo com as disposições legais, ou explosivos de uso exclusivo
das Forças Armadas e providenciem para que seja efetuado o respectivo flagrante.
§ 2º Para o recebimento da gratificação
a partir do indicador GPPV - Malhas da Lei, serão selecionados até 4 (quatro)
policiais por cada prisão ou busca e apreensão efetuada, conforme critérios
definidos no inciso I do art. 6º.
§ 3º Para o recebimento da gratificação
a partir do indicador GPPV - Repressão ao Crack serão selecionados até
150 (cento e cinquenta) policiais de cada Órgão Operativo, após a elaboração do
ranking referido no inciso II do art. 6º.
Art. 4º Para efeito desta Lei,
entende-se por crack convertido a quantidade de cocaína ou pasta base
apreendida multiplicada por 3 (três) e acrescida da quantidade de crack
apreendido.
Art. 5º A Gratificação Pacto pela
Vida - GPPV tem natureza jurídica de premiação meritória e não integra, para
qualquer efeito, a remuneração do servidor contemplado.
Art. 6º A produtividade
corresponderá:
I - no caso da GPPV - Malhas da
Lei: à pontuação obtida no período de um mês no cumprimento de mandados de
prisão ou de busca e apreensão de, adolescente para o cumprimento de medida
socioeducativa conforme descrito no inciso II do art. 7º; e
II - no caso da GPPV - Repressão
ao Crack: à soma total do quantitativo proporcional de crack
convertido apreendido no período de um mês por cada policial, nos termos do
inciso III do art. 7º.
Art. 7º Para fins do que dispõe o
art. 3º observar-se-á:
I - quanto à GPPV - Armas:
a) o bônus será pago por arma
apreendida e corresponderá a um valor entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$
2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a classificação da arma de fogo e do
explosivo de uso exclusivo das Forças Armadas na forma disposta em decreto;
b) o material apreendido deverá
ser entregue na unidade de Polícia Judiciária onde deverá ser realizado o
procedimento policial; e
c) a apreensão da arma ou
explosivo será comprovada mediante documentos que atestem o efetivo
recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária, com cópia do respectivo
boletim eletrônico preenchido com o Número de Identificação de Armas de Fogo -
NIAF, além de documentação adicional que seja estabelecida em decreto.
II - quanto à GPPV - Malhas da
Lei:
a) o cumprimento de mandado de
prisão será comprovado mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento
da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do
respectivo mandado;
b) o cumprimento de mandado de
busca e apreensão de adolescente para o cumprimento de medida socioeducativa
será comprovado mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra
da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo
mandado;
c) a pontuação correspondente ao
cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão será dividida entre os
responsáveis pela captura do indivíduo, em número não superior a 4 (quatro)
policiais; e
d) não será computado o
cumprimento do mandado de prisão ou busca e apreensão nos seguintes casos:
1. pensão alimentícia;
2. depositário infiel;
3. renovação da custódia
temporária; ou
4. conversão da custódia
temporária em preventiva.
e) o cumprimento de mandado
relativo às pessoas inseridas nas edições do Sistema de Contenção ao Crime -
SCC ensejará a contabilização de 20 (vinte) pontos, divisíveis entre os
policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas
“c” e “d”;
f) o cumprimento de mandado
relativo a Crime Violento Letal Intencional - CVLI ensejará a contabilização de
16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura
do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
g) o cumprimento de mandado
relativo a crimes hediondos, com exceção dos mandados relativos a tráfico de
drogas, ensejará a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os
policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas
“c” e “d”;
h) o cumprimento de mandado
relativo a crime de tráfico de drogas ensejará a contabilização de 8 (oito)
pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo,
observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
i) o cumprimento de mandado
relativo a CVP - Crime Violento contra o Patrimônio ensejará a contabilização
de 8 (oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do
indivíduo, observado o disposto na alínea “c”; e
j) o cumprimento de mandado
relativo aos demais crimes ensejará a contabilização de 4 (quatro) pontos,
divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado
o disposto nas alíneas “c” e “d”.
III - quanto à GPPV - Repressão ao
Crack:
a) cada apreensão só poderá ser
contabilizada a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas de crack
convertido;
b) os policiais classificados da
1ª a 50ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 120
(cento e vinte) gramas de crack convertido;
c) os policiais classificados da
51ª a 100ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente o valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima
de 80 (oitenta) gramas de crack convertido;
d) os policiais classificados da
101ª a 150ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), desde que tenham apreendido a
quantidade mínima de 40 (quarenta) gramas de crack convertido; e
e) as apreensões realizadas concomitantemente
à prisão em flagrante ou à busca e apreensão serão computadas, para efeito do
ranking com ponderação de peso 5 (cinco), enquanto que aquelas realizadas sem
prisão em flagrante ou busca e apreensão serão computadas com ponderação de
peso 1 (um).
Art. 8º Para efeito desta Lei,
entende-se como quantitativo proporcional de crack convertido apreendido
a quantidade de crack convertido apreendido dividido pelo número de
policiais que participaram da apreensão.
Art. 9º As informações que compõem
a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto pela
Vida.
§ 1º As informações de que trata o
caput serão apresentadas pelas Áreas Integradas de Segurança - AIS ou
Grupos de Unidades Operacionais - GUO à Gerência de Análise Criminal e
Estatística da Secretaria de Defesa Social (GACE/SDS) até o dia 10 de cada mês,
prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente nos casos em que a data
incidir em final de semana, feriados nacionais ou estaduais.
§ 2º As Áreas Integradas de
Segurança - AIS ou Grupos de Unidades operacionais- GUO, bem como os policiais
integrantes destas Unidades que não cumprirem o prazo estipulado no § 1º, terão
seus indicadores de produtividade e de desempenho desconsiderados para efeito
de classificação, não fazendo jus à respectiva GPPV.
§ 3º Cumprido o prazo estabelecido
no § 1º do caput, a Secretaria de Defesa Social - SDS fará publicar em
seu sítio eletrônico, dentro do prazo de 15 dias corridos, o somatório dos
indicadores objeto da gratificação pacto pela vida por cada uma das AISs e GUOs
à GACE/SDS de forma a não explicitar a pontuação individual dos agentes de
segurança, obedecidas as distinções estabelecidas no art. 7º desta Lei.
Art. 10. O pagamento da
gratificação de que trata esta Lei ficará vinculado ao atingimento das metas
previstas para o Prêmio de Defesa Social - PDS, em legislação específica.
Parágrafo único. O pagamento da
GPPV será realizado na primeira folha de salários do Poder Executivo Estadual
subsequente à análise e deferimento do setor responsável, na forma e condições
disciplinadas em decreto.
Art. 11. Para fins de GPPV, na
modalidade constante do inciso II do art. 3º, os pontos acumulados serão
convertidos mensalmente, garantindo-se o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais)
por ponto acumulado no mês, observados os termos das alíneas “d” a “i”, do
inciso II, do art. 7º.
Art. 12. Os responsáveis por
aplicações indevidas das disposições desta Lei serão indiciados em processos
disciplinares e penais, na forma da legislação própria.
Art. 13. O Poder Executivo,
mediante decreto, regulamentará a presente Lei, observando-se os dispositivos
do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento (Lei Federal nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003 e Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004).
Art. 14. As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros, para fins de apuração e
pagamento, a partir do trimestre iniciado em 1º de outubro de 2017.
Art. 16. Revogam-se a Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, e a Lei nº 15.458, de 12 de fevereiro de 2015, a partir de
1º de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO
MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS