Texto Original



LEI Nº 16.170, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV, aos Policiais Civis e Policiais Militares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A percepção da Gratificação Pacto pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e militares selecionados conforme respectiva lotação, e devida em função da produtividade ou do desempenho nas Áreas Integradas de Segurança (AIS) e nos Grupos de Unidades Operacionais (GUO) do Anexo Único, é disciplinada pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º Podem perceber a GPPV:

 

I - policial civil ou militar que contribua diretamente em investigação que resulte na apreensão de drogas ou no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão; e

 

II - policial civil ou militar que, no exercício de suas funções, apreenda armas de fogo que estejam em desacordo com as disposições legais, ou explosivos de uso exclusivo das Forças Armadas, e que adote providências para a efetuação do respectivo flagrante.

 

Art. 3º A Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem os seguintes indicadores de produtividade:

 

I - GPPV - Armas: apreensão de armas de fogo que estejam em desacordo com as disposições legais e explosivos de uso exclusivo das Forças Armadas, e providências para que sejam efetuados os respectivos flagrantes;

 

II - GPPV - Malhas da Lei: cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão; e

 

III - GPPV - Repressão ao Crack: apreensão de cocaína e seus derivados.

 

§ 1º Para o recebimento da gratificação a partir do indicador GPPV - Armas, serão selecionados os policiais e militares do Estado que, no exercício de suas funções, apreendam armas de fogo que estejam em desacordo com as disposições legais, ou explosivos de uso exclusivo das Forças Armadas e providenciem para que seja efetuado o respectivo flagrante.

 

§ 2º Para o recebimento da gratificação a partir do indicador GPPV - Malhas da Lei, serão selecionados até 4 (quatro) policiais por cada prisão ou busca e apreensão efetuada, conforme critérios definidos no inciso I do art. 6º.

 

§ 3º Para o recebimento da gratificação a partir do indicador GPPV - Repressão ao Crack serão selecionados até 150 (cento e cinquenta) policiais de cada Órgão Operativo, após a elaboração do ranking referido no inciso II do art. 6º.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por crack convertido a quantidade de cocaína ou pasta base apreendida multiplicada por 3 (três) e acrescida da quantidade de crack apreendido.

 

Art. 5º A Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem natureza jurídica de premiação meritória e não integra, para qualquer efeito, a remuneração do servidor contemplado.

 

Art. 6º A produtividade corresponderá:

 

I - no caso da GPPV - Malhas da Lei: à pontuação obtida no período de um mês no cumprimento de mandados de prisão ou de busca e apreensão de, adolescente para o cumprimento de medida socioeducativa conforme descrito no inciso II do art. 7º; e

 

II - no caso da GPPV - Repressão ao Crack: à soma total do quantitativo proporcional de crack convertido apreendido no período de um mês por cada policial, nos termos do inciso III do art. 7º.

 

Art. 7º Para fins do que dispõe o art. 3º observar-se-á:

 

I - quanto à GPPV - Armas:

 

a) o bônus será pago por arma apreendida e corresponderá a um valor entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a classificação da arma de fogo e do explosivo de uso exclusivo das Forças Armadas na forma disposta em decreto;

 

b) o material apreendido deverá ser entregue na unidade de Polícia Judiciária onde deverá ser realizado o procedimento policial; e

 

c) a apreensão da arma ou explosivo será comprovada mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária, com cópia do respectivo boletim eletrônico preenchido com o Número de Identificação de Armas de Fogo - NIAF, além de documentação adicional que seja estabelecida em decreto.

 

II - quanto à GPPV - Malhas da Lei:

 

a) o cumprimento de mandado de prisão será comprovado mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado;

 

b) o cumprimento de mandado de busca e apreensão de adolescente para o cumprimento de medida socioeducativa será comprovado mediante documentos que atestem o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado;

 

c) a pontuação correspondente ao cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão será dividida entre os responsáveis pela captura do indivíduo, em número não superior a 4 (quatro) policiais; e

 

d) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou busca e apreensão nos seguintes casos:

 

1. pensão alimentícia;

 

2. depositário infiel;

 

3. renovação da custódia temporária; ou

 

4. conversão da custódia temporária em preventiva.

 

e) o cumprimento de mandado relativo às pessoas inseridas nas edições do Sistema de Contenção ao Crime - SCC ensejará a contabilização de 20 (vinte) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;

 

f) o cumprimento de mandado relativo a Crime Violento Letal Intencional - CVLI ensejará a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;

 

g) o cumprimento de mandado relativo a crimes hediondos, com exceção dos mandados relativos a tráfico de drogas, ensejará a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;

 

h) o cumprimento de mandado relativo a crime de tráfico de drogas ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;

 

i) o cumprimento de mandado relativo a CVP - Crime Violento contra o Patrimônio ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto na alínea “c”; e

 

j) o cumprimento de mandado relativo aos demais crimes ensejará a contabilização de 4 (quatro) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”.

 

III - quanto à GPPV - Repressão ao Crack:

 

a) cada apreensão só poderá ser contabilizada a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas de crack convertido;

 

b) os policiais classificados da 1ª a 50ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) gramas de crack convertido;

 

c) os policiais classificados da 51ª a 100ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 80 (oitenta) gramas de crack convertido;

 

d) os policiais classificados da 101ª a 150ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 40 (quarenta) gramas de crack convertido; e

 

e) as apreensões realizadas concomitantemente à prisão em flagrante ou à busca e apreensão serão computadas, para efeito do ranking com ponderação de peso 5 (cinco), enquanto que aquelas realizadas sem prisão em flagrante ou busca e apreensão serão computadas com ponderação de peso 1 (um).

 

Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se como quantitativo proporcional de crack convertido apreendido a quantidade de crack convertido apreendido dividido pelo número de policiais que participaram da apreensão.

 

Art. 9º As informações que compõem a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida.

 

§ 1º As informações de que trata o caput serão apresentadas pelas Áreas Integradas de Segurança - AIS ou Grupos de Unidades Operacionais - GUO à Gerência de Análise Criminal e Estatística da Secretaria de Defesa Social (GACE/SDS) até o dia 10 de cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente nos casos em que a data incidir em final de semana, feriados nacionais ou estaduais.

 

§ 2º As Áreas Integradas de Segurança - AIS ou Grupos de Unidades operacionais- GUO, bem como os policiais integrantes destas Unidades que não cumprirem o prazo estipulado no § 1º, terão seus indicadores de produtividade e de desempenho desconsiderados para efeito de classificação, não fazendo jus à respectiva GPPV.

 

§ 3º Cumprido o prazo estabelecido no § 1º do caput, a Secretaria de Defesa Social - SDS fará publicar em seu sítio eletrônico, dentro do prazo de 15 dias corridos, o somatório dos indicadores objeto da gratificação pacto pela vida por cada uma das AISs e GUOs à GACE/SDS de forma a não explicitar a pontuação individual dos agentes de segurança, obedecidas as distinções estabelecidas no art. 7º desta Lei.

 

Art. 10. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei ficará vinculado ao atingimento das metas previstas para o Prêmio de Defesa Social - PDS, em legislação específica.

 

Parágrafo único. O pagamento da GPPV será realizado na primeira folha de salários do Poder Executivo Estadual subsequente à análise e deferimento do setor responsável, na forma e condições disciplinadas em decreto.

 

Art. 11. Para fins de GPPV, na modalidade constante do inciso II do art. 3º, os pontos acumulados serão convertidos mensalmente, garantindo-se o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por ponto acumulado no mês, observados os termos das alíneas “d” a “i”, do inciso II, do art. 7º.

 

Art. 12. Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei serão indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.

 

Art. 13. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, observando-se os dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento (Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004).

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros, para fins de apuração e pagamento, a partir do trimestre iniciado em 1º de outubro de 2017.

 

Art. 16. Revogam-se a Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, e a Lei nº 15.458, de 12 de fevereiro de 2015, a partir de 1º de outubro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.