Texto Original



LEI Nº 16.177, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCXCI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 291 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 Terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Asperger.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Asperger, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Asperger, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

 

Art. 2º Na semana dedicada ao Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Asperger, a sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo promover o apoio e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce da Síndrome de Asperger, suas consequências e tratamento adequado.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de Apoio e Conscientização sobre a Síndrome de Asperger será considerada feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.