DECRETO Nº 39.788,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera o Decreto 39.128, de 22 de fevereiro de 2013, que
institui o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts.
2°, 3°, 4° e 5° do Decreto 39.128, de 22 de fevereiro
de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º.............................................................................................................
I - indução e
estímulo ao investimento privado, em regime de competição, de modo a acelerar a
implantação de infraestrutura de comunicação em banda larga e de telefonia
móvel em tecnologia 3G no Estado de Pernambuco; (NR)
II - ampliação
da cobertura e da penetração dos serviços de telecomunicações de internet em
banda larga e de telefonia móvel em tecnologia 3G, especialmente nas áreas
socialmente vulneráveis, geograficamente afastadas e carentes de infraestrutura
de telecomunicação; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º O Programa Conexão Cidadã tem como vetor
estratégico para sua implementação a concessão de crédito presumido de ICMS a
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações com vistas à implantação
da infraestrutura necessária ao oferecinento desses serviços no território do
Estado de Pernambuco, prioritariamente em Vilas e Povoados com população urbana
maior que 1.000 (Hum mil) habitantes, não atendidas pelos serviços de
telecomunicação ou com baixa área de atendimento, conforme relação de
localidades definidas por meio de Portaria específica da Secretaria
Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTEC. (NR)
Parágrafo
único. O incentivo fiscal de que trata o caput deve ser concedido
conforme as exigências estabelecidas em Decreto específico do Poder Executivo,
observadas as normas pertinentes aos serviços de telecomunicações reguladas
pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, além dos seguintes
requisitos de elegibilidade e habilitação: (NR)
I
- podem
se habilitar ao benefício fiscal de que trata o caput, empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, devidamente regularizadas perante
a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; (AC)
II - submissão de projeto à SECTEC, especificando a
infraestrutura a ser implantada com o benefício fiscal requerido, detalhando a
estimativa dos investimentos a serem empreendidos, contendo todos os itens
necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a
arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde restem
demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura, bem como o cronograma
de implantação; (AC)
III -
o
prazo para submissão de projetos à SECTEC deve ser estabelecido em decreto
especifico; (AC)
IV - são elegíveis os projetos para implantação de
infraestrutura de telecomunicações para utilização pela prestadora, necessárias
à massificação das conexões de voz e dados móvel ou de banda larga fixa; (AC)
V - os projetos apresentados devem atender a todas as
localidades previstas em Portaria específica a ser publicada pela SECTEC,
conforme definido no art. 3º, ressalvado a hipótese da interessada comprovar a
existência de atendimento prévio, em igual ou superior tecnologia, a uma ou
mais localidades constantes do citado anexo; (AC)
VI - os
investimentos feitos pela interessada em localidades constantes do decreto
regulamentar antes da solicitação do benefício não são elegíveis para fins de
ressarcimento por meio da concessão do incentivo fiscal de que trata este
Decreto; (AC)
VII - na hipótese de
ocorrência de óbices técnicos ou legais durante a execução
dos serviços de implantação da infraestrutura de telecomunicações beneficiadas
e que impeçam a sua efetivação em quaisquer das localidades pactuadas, a
empresa habilitada deve comunicar formalmente o ocorrido à SECTEC, que, nessa
hipótese, poderá autorizar a substituição da localidade; (AC)
VIII - os projetos
elegíveis devem, obrigatoriamente, apresentar completa funcionalidade, não
sendo elegíveis aqueles que se constituam como parte de um outro mais
abrangente, cujos investimentos não constem do projeto submetido à concessão do
beneficio fiscal pretendido e cujo cronograma de implantação não seja com ele
compatível; (AC)
IX - os projetos
apresentados devem contemplar o atendimento às vilas e povoados no âmbito
territorial pernambucano e que não sejam atendidas pelos meios de
telecomunicação ou com baixa área de atendimento, conforme critérios de
priorização estabelecidos no art. 3º; (AC)
X -
o
projeto também deve prever, dentre outras contrapartidas, a disponibilização
gratuita, em cada localidade atendida, de 10 (dez) pontos de conexões de dados
com trafego ilimitado, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, para
atender aos centros públicos de acesso às TIC, indicados pelo Programa Conexão
Cidadã; (AC)
XI - são elegíveis
projetos referentes à implantação de infraestrutura de rede de telecomunicações
de suporte à inserção de todas as localidades referidas no decreto regulamentar
na área de cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão
UMTS, bem como, à implantação de infraestrutura terrestre - Backbone/Backhaul
e/ou Última Milha - para oferta de conexões de dados fixas em Banda Larga, observadas as exigências de qualidade de serviço da ANATEL; (AC)
XII - devem ser
priorizados os projetos para prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP, com
tecnologia 3G - padrão UMTS; (AC)
XIII - caso 2 (duas)
ou mais prestadoras solicitem a concessão de benefício para a prestação do
mesmo serviço de telecomunicação, será incentivado o projeto que apresentar o
menor valor de investimento pelo Estado; (AC)
XIV - após a habilitação, a prestadora fará juz ao benefício
fiscal pactuado, mediante a apresentação da documentação referente ao
licenciamento em todos os órgãos exigidos, devendo também ser apresentado o
atestado de pleno funcionamento fornecido pela Administração Municipal da
localidade onde a infraestrutura estiver operando; (AC)
XV - o prazo máximo para implantação e efetiva
operacionalização da infraestrutura construída com o benefício fiscal concedido
será definido através de decreto regulamentar; (AC)
XVI - decorrido o prazo citado no inciso XV sem que a
prestadora tenha implantado e posto em efetiva operação a infraestrutura
pactuada, esta perderá o benefício fiscal correspondente; (AC)
XVII - não podem ser incentivados projetos que constituam
obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a ANATEL,
ressalvado o caso em que for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de
cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior
àquela pactuada com a agência de regulação; (AC)
XVIII - para fins de comprovação do atendimento no inciso
XVII, a interessada deve apresentar conjuntamente à documentação de
habilitação, declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se
constitui em obrigação assumida com aquela agencia de regulação; (AC)
XIX - na
hipótese do inciso XVIII, o projeto da prestadora interessada deve apresentar,
de modo claro e detalhado, todos os elementos indispensáveis à quantificação da
parcela de investimento a título de incrmento necessário, podendo esta parcela
ser passível de elegibilidade e incentivo. (AC)
§ 2º
(REVOGADO)
§ 3º
(REVOGADO)
Art. 4º São
beneficiários do Programa Conexão Cidadã os residentes em localidades do
território pernambucano não atendidos pelos serviços de telecomunicação ou com
baixa área de atendimento. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- acompanhar e avaliar as ações de implementação do Programa Conexão Cidadã; e (NR)
VI
- elaborar e dar publicidade aos relatórios anuais de acompanhamento das ações,
metas e dos resultados alcançados pelo Programa Conexão Cidadã. (NR)
VII
- (REVOGADO)
........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES