Texto Original



LEI Nº 16.179, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, as benfeitorias existentes no imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Vitória de Santo Antão as benfeitorias, de sua propriedade, existentes no imóvel situado na Rua Dom João da Costa, s/n, Bairro de São Vicente, Vitória de Santo Antão, neste Estado.

 

Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante termo de doação do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º As benfeitorias de que trata esta Lei se referem à construção do Núcleo Integrado de Segurança Comunitária - NISC de Vitória de Santo Antão, neste Estado.

 

Parágrafo único. O saldo contábil relativo à construção e eventuais reformas do imóvel indicado no caput deverá ser baixado do sistema contábil estadual por motivo de doação.

 

Art. 3º A doação das benfeitorias existentes no imóvel descrito no art. 1º tem como encargo a instalação da Agência Municipal de Trânsito de Vitória de Santo Antão/PE - AGTRAN.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 2 (dois) anos, após assinatura do termo de doação, podendo ser prorrogado por igual período, sob pena de resolução da doação, revertendo as benfeitorias para o patrimônio do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Caberá ao Município de Vitória de Santo Antão a regularização da situação dominial do imóvel, desde que cumprido o encargo de que trata o art. 3º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.