DECRETO
Nº 45.196, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA
QUÍMICA ANASTÁCIO S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 069/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 099, de 11 de julho de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A., estabelecida na Rua Riachão, 807, Módulo 9 A, sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes, PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº
0341321-71, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cloreto de
colina - NBM/SH 2309.90.90; anastcal - NBM/SH 2517.41.00; anastcal micronizado - NBM/SH 2517.49.00; óleo mineral para transformadores
(tp) - NBM/SH 2710.12.60; parafina - NBM/SH 2712.20.00; sílica 200 gr - NBM/SH
2811.22.10; dióxido de silício - NBM/SH 2811.22.10; sílica - NBM/SH 2811.22.10;
dióxido de titânio anatase - NBM/SH 2823.00.10; monofluorfosfato de sódio -
NBM/SH 2826.90.90; dissulfeto de molibdênio - NBM/SH 2830.90.11; sulfato de
sódio - NBM/SH 2833.11.10; fosfato dicálcico -NBM/SH 2835.25.00; carbonato
de cálcio NBM/SH 2836.50.00; cloreto de benzila - NBM/SH 2903.99.11; monoetilenoglicol (meg) - NBM/SH 2905.31.00;
phenoxyethanol - NBM/SH 2909.30.19; dietilenoglicol (deg) - NBM/SH 2909.41.00;
triclosan - NBM/SH 2909.50.11; paraformaldeido 91% - NBM/SH 2912.60.00; ácido
palmitico iquasol - NBM/SH 2915.70.11; palmitato de isopropila - NBM/SH
2915.70.19; ácido miristico iquasol - NBM/SH 2915.90.31; ácido caprilico
iquasol NBM/SH 2915.90.32;ácido caproico NBM/SH 2915.90.39; iquasa TR - NBM/SH
2915.90.90; ácido caprico iquasol NBM/SH 2915.90.90; ácido sebácico - NBM/SH
2917.13.21; metilparabeno -NBM/SH 2918.29.22; propilparabeno - NBM/SH
2918.29.23; aminas - NBM/SH 2921.19.99; taurina 98% - NBM/SH 2921.19.99; amina
polycat - NBM/SH 2921.29.90; amina dmcha - NBM/SH 2921.30.90; trietanolamina -
NBM/SH 2922.15.00; amina dmea - NBM/SH 2922.19.19; lisina - NBM/SH 2922.41.10;
glicina - NBM/SH 2922.49.10; betaína HCL 95% - NBM/SH 2923.90.10; mdi 50 -
NBM/SH 2929.10.10; l-metionina - NBM/SH 2930.40.10; glucosamina 2 KCL - NBM/SH
2932.99.99; dmdm hidantoina - NBM/SH 2933.21.29; l-triptofano - NBM/SH
2933.99.19; vitamina C 35% - NBM/SH 2936.27.90; fluorescer - NBM/SH
3204.20.11; pigmentos à base de dióxido de titânio anatase - NBM/SH
3206.11.20; palmfonate (mes) - NBM/SH 3402.11.90;
nonil fenol 4 etoxilado - NBM/SH 3402.13.00; ácido oleico vegetal - NBM/SH
3823.12.00; ácido graxo de óleo de mamona hidrogenado - NBM/SH 3823.19.00;
carbomero - NBM/SH 3906.90.43; poliquartenium - NBM/SH 3906.90.49; poliol
copolímero - NBM/SH 3907.20.39; poliol viscoelástico - NBM/SH 3907.20.39;
silicone - NBM/SH 3910.00.19; carboximetilceluloce - NBM/SH 3912.31.11 e
sulfato de condroitina - NBM/SH 3913.90.60;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto
destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de
inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores
apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS