LEI Nº 6.937, DE 12 DE SETEMBRO DE 1975.
Dispensa o
estorno de crédito fiscal do ICM relativo a mercadorias perecidas ou
deterioradas em razão das enchentes ocorridas nos dia 17 e 18 de julho de 1975.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Não se exigirá o estorno do
crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às mercadorias
entradas no estabelecimento do contribuinte para comercialização ou
industrialização e que, comprovadamente, em razão das enchentes que assolaram o
Estado de Pernambuco nos dias 17 e 18 de julho de 1975, tenham perecido ou se
deteriorado, tornando-se inaproveitáveis para a finalidade da qual resulte fato
gerador de imposto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às mercadorias perecidas ou deterioradas que se encontravam
seguradas à época do evento.
Art. 2º A utilização do benefício de que
trata o artigo anterior dependerá de requerimento do contribuinte interessado à
Secretaria da Fazenda, demonstrado suficiente o seu direito.
Parágrafo único. O requerimento de que
trata este artigo deverá ser apresentado no prazo máximo de sessenta (60) dias,
contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de
setembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho