Texto Original



LEI Nº 6.937, DE 12 DE SETEMBRO DE 1975.

 

Dispensa o estorno de crédito fiscal do ICM relativo a mercadorias perecidas ou deterioradas em razão das enchentes ocorridas nos dia 17 e 18 de julho de 1975.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às mercadorias entradas no estabelecimento do contribuinte para comercialização ou industrialização e que, comprovadamente, em razão das enchentes que assolaram o Estado de Pernambuco nos dias 17 e 18 de julho de 1975, tenham perecido ou se deteriorado, tornando-se inaproveitáveis para a finalidade da qual resulte fato gerador de imposto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias perecidas ou deterioradas que se encontravam seguradas à época do evento.

 

Art. 2º A utilização do benefício de que trata o artigo anterior dependerá de requerimento do contribuinte interessado à Secretaria da Fazenda, demonstrado suficiente o seu direito.

 

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.