Texto Original



LEI Nº 16.183, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXCIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 193 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de junho realizar-se-á a Festa Junina do Município de Araripina.)

 

Institui no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa Junina de Araripina.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa Junina de Araripina, realizada, anualmente, no mês de junho.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Festa Junina de Araripina será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.