Texto Original



LEI Nº 16.184, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCVCV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 77 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização sobre Gravidez na Adolescência.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre Gravidez na Adolescência, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre Gravidez na Adolescência, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas com o objetivo de conscientizar e prevenir a gravidez precoce, em especial no âmbito das escolas públicas e privadas.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de Conscientização sobre Gravidez na Adolescência será considerada feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.