Texto Original



LEI Nº 13.766, DE 7 DE MAIO DE 2009.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 33.744, de 6 de agosto de 2009.)

 

Institui o Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes da entressafra da fruticultura irrigada, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.

 

Parágrafo único. O Programa instituído nos termos da presente Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste artigo.

 

Art. 2º O Programa, ora instituído, terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra da fruticultura em perímetros irrigados, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

 

§ 1º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

 

§ 2º Poderão ser abrangidos pelo Programa ora instituído Municípios não arrolados no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e § 1º deste artigo.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II – nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

 

III – renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.

 

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário de Educação;

 

V - Secretário de Saúde;

 

VI – Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

VIII - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;

 

IX – Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

 

X - Secretário Especial de Articulação Social;

 

XI – Secretário Especial de Articulação Regional;

 

XII - Secretário Especial da Mulher;

 

XIII – Secretário Especial de Juventude e Emprego;

 

XIV - Procurador Geral do Estado;

 

XV – Um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

 

§ 1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA, em conjunto, valor superior a R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).

 

Art. 7º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6º desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade de responsável.

 

Art. 8º Aos destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.

 

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.

 

Art. 9° Os destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.

 

Art. 10. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

 

Art. 11. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período da entressafra da fruticultura irrigada.

 

Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA.

 

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 2009.

 

 

 

 

 

                                                                                   

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

DANILO JORGE DE BARROS CARBRAL

JOÃO SOARES LYRA NETO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

CRISTINA MARIA BUARQUE

JARBAS PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

01

Petrolina

02

Lagoa Grande

03

Santa Maria da Boa Vista

04

Belém do São Francisco

05

Cabrobó

06

Orocó

07

Petrolândia

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.