Texto Original



LEI Nº 16.188, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado Pernambuco, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Pernambuco, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

 

Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviço contínuo aos órgãos públicos do Estado da Pernambuco, deverão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

 

Art. 2º As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Estado da Pernambuco a empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

 

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

 

Art. 3º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.

 

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

 

I - 13º salário;

 

II - férias e abono de férias;

 

III - impacto sobre férias e 13º salário; e,

 

IV - multa do FGTS.

 

Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.

 

Art. 5º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.

 

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

 

I - solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, de tempo específico do banco público oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento;

 

II - assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, de termo específico do banco público oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.

 

Art. 7º Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

 

Art. 8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 5º depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.

 

Art. 9º No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

 

Art. 10. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.

 

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - a empresa deverá apresentar ao setor responsável, os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.

 

§ 2º Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

 

§ 3º A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

 

Art. 11. O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

 

§ 1º A execução completa do contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.

 

§ 2º A falta de saldo suficiente da conta corrente vinculada, não exime a responsabilidade da contratada em quitar os débitos trabalhistas.

 

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.