LEI Nº 16.188, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui mecanismo de controle do
patrimônio público do Estado Pernambuco, dispondo sobre provisões de encargos
trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma
contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os editais de licitação e
contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da
Pernambuco, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as
normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas
nas contratações.
Parágrafo único. Os editais
referentes às contratações de empresas para prestação de serviço contínuo aos
órgãos públicos do Estado da Pernambuco, deverão conter expressamente o
disposto no art. 9º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de
observância de todos os seus termos.
Art. 2º As provisões de encargos
trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem
justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do
Estado da Pernambuco a empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua,
serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco
público oficial.
Parágrafo único. Os depósitos de
que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada
- bloqueada para movimentação - aberta em nome da empresa, unicamente para essa
finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade
contratante.
Art. 3º A solicitação de abertura
e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para
movimentação - serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão,
na forma do regulamento.
Art. 4º O montante do depósito
vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas
para o período de contratação:
I - 13º salário;
II - férias e abono de férias;
III - impacto sobre férias e 13º
salário; e,
IV - multa do FGTS.
Parágrafo único. Os valores
provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de
percentuais e valores constantes da proposta.
Art. 5º Os órgãos contratantes
deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito
subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta
corrente vinculada - bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.
Art. 6º A assinatura do contrato
de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do
certame será precedida dos seguintes atos:
I - solicitação pelo órgão
contratante, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada -
bloqueada para movimentação, de tempo específico do banco público oficial que
permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a
movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do
regulamento;
II - assinatura, pela empresa a
ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada - bloqueada
para movimentação, de termo específico do banco público oficial que permita ao
órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos
valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.
Art. 7º Os saldos da conta
vinculada - bloqueada para movimentação - serão remunerados pelo índice da
poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta
Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Art. 8º Os valores referentes às
provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 5º depositados na conta
corrente vinculada - bloqueada para movimentação - deixarão de compor o valor
do pagamento mensal à empresa.
Art. 9º No âmbito dos órgãos
públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir,
inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos,
como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de
salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.
Art. 10. A empresa contratada
poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores,
referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas
dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência
do contrato.
§ 1º Para a liberação dos
recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - a empresa
deverá apresentar ao setor responsável, os documentos comprobatórios da
ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.
§ 2º Os órgãos públicos, por meio
dos setores competentes, expedirão após a confirmação da ocorrência da
indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria,
a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à
instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da
data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do
regulamento.
§ 3º A empresa deverá apresentar
ao setor competente, no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação
das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.
Art. 11. O saldo total da conta
corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no
momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da
categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação das
indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.
§ 1º A execução completa do
contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as
obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.
§ 2º A falta de saldo suficiente
da conta corrente vinculada, não exime a responsabilidade da contratada em
quitar os débitos trabalhistas.
Art. 12. Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua
fiel execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7
de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RODRIGO NOVAES - PSD.