LEI Nº 16.189, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCXCVII do
art. 426 da Lei n° 16.241, de
14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 217 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de
julho realizar-se-á a Festa de Sant`Ana, no Município de Parnamirim.)
Institui, no Calendário de Eventos
do Estado de Pernambuco, a Festa de Sant’Ana, realizada, anualmente, no
Município de Parnamirim.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Sant’Ana, realizada,
anualmente, no mês de julho, no Município de Parnamirim.
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
nenhuma das datas da realização da Festa de Sant’Ana será considerada feriado
civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7
de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SOCORRO PIMENTEL - PSL.