LEI Nº 16.190, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCXCVIII do
art. 426 da Lei n° 16.241, de
14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 180 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 29 de
junho: Dia Estadual do Coco da Xambá.)
Institui, no Calendário de Eventos
do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Coco da Xambá e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Coco da Xambá,
a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o
Dia Estadual do Coco da Xambá não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7
de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ISALTINO NASCIMENTO - PSB.