Texto Anotado



LEI Nº 16.190, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCXCVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 180 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 29 de junho: Dia Estadual do Coco da Xambá.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Coco da Xambá e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Coco da Xambá, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Dia Estadual do Coco da Xambá não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.