LEI Nº 13.698, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a exploração da utilização das faixas de
domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao
Estado de Pernambuco, por empresas concessionárias de serviço público, por
empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta
ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o ordenamento e o uso do solo
nas faixas de domínio das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e
das áreas a elas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário,
a preservação do meio ambiente e o patrimônio público, visando ao
desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco, através do
Departamento de Estradas de Rodagem, autorizado a explorar, a título oneroso,
as faixas de domínio e as áreas adjacentes das rodovias estaduais ou federais
delegadas ao Estado, pavimentadas ou não.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Faixa de Domínio: compreende áreas declaradas de
utilidade pública, desapropriadas ou não, ocupadas para implantação da rodovia,
constituída pela pista de rolamento, canteiro central, obras de arte,
acostamentos, sinalização e faixas laterais de segurança, estendendo-se até os
marcos que separam a estrada dos imóveis marginais ou das faixas de recuo;
II – Área Adjacente: compreende áreas integradas aos
imóveis marginais, sobre as quais incidirá restrição administrativa de não
edificar, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
§ 1º A faixa de domínio e a área adjacente das rodovias
estaduais são definidas de acordo com as normas rodoviárias, tendo largura
variável conforme apresentado no projeto final de engenharia ou no "as
built" da obra.
§ 2º Nas rodovias em uso, pavimentadas ou não, em que o
projeto final de engenharia não tenha fixado os limites da faixa de domínio e
quando tal limite também não tenha sido fixado mediante decreto, adotar-se-á
como limite de faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a
distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados contados a
partir do seu término.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco –DER/PE fiscalizar, permitir e autorizar o uso das faixas de domínio
definidas no art. 2º, I, desta Lei, encarregando-se, especialmente, de:
I - aprovar projetos e expedir permissões e autorizações de
uso e ocupação;
II – realizar, para os fins desta Lei, vistorias em obras e
atividades;
III – fiscalizar a obediência às determinações do Código de
Trânsito Brasileiro pelas publicidades instaladas nas faixas de domínio das
rodovias estaduais e federais delegadas, impondo as penalidades cabíveis;
IV – fiscalizar a obediência, pelos ocupantes das faixas de
domínio, das exigências fixadas nesta Lei ou do ato que veicular, em concreto,
a permissão ou autorização, impondo as penalidades cabíveis;
V – cobrar, diretamente ou mediante convênio, as taxas de
vistoria e a remuneração pelo uso e ocupação da faixa de domínio, bem como as
multas pelo descumprimento da legislação aplicável;
VI - requisitar informações a órgãos e entidades públicos,
determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício da sua
competência;
VII - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros
mecanismos associativos, inclusive contratar serviços especializados para
consultoria, gerenciamento e fiscalização do cumprimento desta Lei;
VIII - contratar instituições públicas ou privadas para a
realização de exames e vistorias necessárias a subsidiar suas decisões.
Art. 4º O DER-PE, no exercício de sua competência de
controle e fiscalização, fará uso dos seguintes instrumentos:
I – Permissão: ato que possibilita a utilização de trecho
delimitado das faixas de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias
federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, para empreendimentos, obras
e serviços de concessionárias de serviços públicos, empresas públicas,
sociedades de economia mista, entidades da administração pública direta ou
indireta, empresas privadas ou particulares, por prazo determinado e, em regra,
a título oneroso;
II – Autorização: ato precário que aprova a ocupação, por
prazo não superior a 6 (seis meses), das faixas de domínio postas sob
administração estadual, fazendo-se, em regra, a título oneroso e destinando-se
a ocupações efêmeras, admissíveis desde que não ponham em risco a segurança no
trânsito;
III – Licença: ato precário por intermédio do qual se
reconhecerá, desde que atendidos os requisitos constantes na legislação
pertinente, o direito de erguer sinalização publicitária externa ao longo das
áreas adjacentes às faixas de domínio administradas pelo DER-PE.
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de permissão,
autorização e licença serão precedidos de parecer técnico, a ser elaborado pelo
setor competente do DER-PE, na fase de planejamento do empreendimento ou
atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando sua viabilidade e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos,
observada a legislação pertinente.
CAPITULO III
DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 5º O DER-PE poderá editar ato administrativo de
permissão, para utilização privativa de trecho delimitado das faixas de domínio
das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado,
para empreendimentos, obras e serviços de concessionárias de serviços públicos,
empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades da administração
pública direta ou indireta, empresas privadas ou particulares, por prazo
determinado e, em regra, a título oneroso, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de faixas transversais ou longitudinais por
redes elétricas, de comunicação, de adução, de esgoto, de gás, de óleo, de
combustíveis, rede de qualquer outra natureza ou correia transportadora, assim
como por pistas de rodagem e ferrovias;
II - ocupação de áreas por edificações, equipamentos,
plantios, estacionamentos, publicidade e demais empreendimentos;
III - acesso a propriedades, empreendimentos imobiliários,
industriais, comerciais ou de serviços, lindeiros à rodovia;
IV - instalação de dispositivos visuais por qualquer meio
físico destinados a informes publicitários, de propaganda ou indicativo, cuja
informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;
V - instalação de barracas, quiosques, reboques ou
similares.
§ 1º O permissionário pagará, pelo uso privativo que lhe
foi franqueado, o correspondente preço público, calculado em conformidade com
os valores e critérios estabelecidos no Anexo único da presente Lei.
§ 2º A remuneração prevista no parágrafo anterior será paga
sem prejuízo da taxa de vistoria devida ao DER-PE, prevista no art. 17 desta
Lei.
§ 3º O prazo de validade da permissão poderá ser de até 5
(cinco) anos, sendo que a determinação deste intervalo, pela autoridade
administrativa, levará em consideração aspectos técnicos relevantes e o volume
de investimentos aportado pelo permissionário.
§ 4º O prazo de validade da permissão poderá ser de até 10
(dez) anos, nos casos de concessionárias de serviços públicos.
§ 5º O prazo de validade poderá ser prorrogado, desde que:
I - a prorrogação seja solicitada com antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias do esgotamento do prazo de validade;
II - não tenha havido alteração no projeto inicialmente
aprovado.
Art. 6º Para deferimento da permissão de uso, o
empreendimento, atividade ou construção projetados devem satisfazer as
seguintes condições:
I – cumprimento das posturas, normas e padrões de segurança
viária;
II – harmonização com a exigência de conservação da
rodovia;
III – inexistência de conflito entre o projeto e eventuais
pretensões, ainda que remotas, de ampliação da largura da faixa de rolamento.
§ 1º O cumprimento dos requisitos previstos neste artigo
não acarretará o deferimento automático do pleito, salvaguardando-se a
possibilidade de o DER-PE considerar outros obstáculos à formalização da
permissão.
§ 2º Em qualquer caso, as autoridades do DER-PE deverão
decidir motivadamente.
§ 3º Para a análise do requerimento de permissão, o
interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de vistoria, prevista no art.
17 desta Lei.
Art. 7º O requerimento de permissão deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - projeto executivo da construção ou empreendimento;
II - documentos que identifiquem o interessado;
III - licenças municipais e ambientais pertinentes;
IV – laudo da vistoria realizada pelo DER-PE, quando for o
caso.
§ 1º Em casos de urgência ou utilidade pública, a permissão
de uso poderá ser expedida em caráter provisório, sem prejuízo da posterior verificação
dos pressupostos arrolados neste artigo e no art. 6º desta Lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso não haja a confirmação dos
pressupostos necessários à outorga definitiva, a permissão provisória será
cancelada, sem que tal medida implique devolução das taxas pagas e do preço
referente ao período de efetiva ocupação.
Art. 8º A Permissão para plantio em faixa de domínio
dependerá do atendimento às exigências regulamentares e a critérios técnicos e
ambientais específicos.
§ 1º Deverá ser preservada a vegetação existente nas faixas
de domínio, bem como incentivado o plantio de árvores ou de quaisquer outros
tipos de vegetação, que possibilitem:
I - combater a erosão;
II - contribuir para a solução de problemas da contenção
vertical;
III - melhoria do microclima ao longo da rodovia;
IV - a sinalização viva na obtenção do conforto e segurança
dos usuários da rodovia;
V - promover o sombreamento dos refúgios e áreas de
descanso.
§ 2º É vedada a queima da vegetação existente na faixa de
domínio, como forma de resguardar a segurança do trânsito rodoviário e
preservar o meio ambiente.
§ 3º É isento do pagamento da remuneração pelo uso e da
taxa de fiscalização o plantio efetuado exclusivamente para os fins descritos
no §1º deste artigo, desde que regularmente permitido pelo DER/PE.
Art. 9º É proibida a utilização da faixa de domínio das
rodovias estaduais ou federais delegadas, pavimentadas ou não, para depósito,
armazenamento ou descarte de resíduos de qualquer espécie.
Art. 10. O DER-PE poderá, em casos de uso privativo sazonal
ou transitório, expedir, mediante requerimento do interessado, autorização de
uso de trecho específico das faixas de domínio sob administração estadual.
§ 1º A autorização de uso se fará a título precário e, em
regra, oneroso, podendo vigorar por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual
período, a critério do DER-PE.
§ 2º O ato de autorização será discricionário, podendo ser
revogado a qualquer momento pelas autoridades estaduais, sempre que o uso
privativo venha a conflitar com o interesse público.
§ 3º Quanto ao processo de análise e os pressupostos de
deferimento, aplicar-se-á à autorização de uso, no que couber, as disposições
relativas à permissão de uso, inclusive no que concerne à cobrança da taxa de
vistoria e do preço de ocupação.
Art. 11. Quanto ao regime jurídico, as espécies de uso de
faixa de domínio de rodovias previstas neste capítulo, obedecerão ao seguinte:
I – serão veiculadas por ato administrativo;
II – serão revogáveis por motivo de interesse público,
ouvido o interessado;
III – haverá isenção do pagamento da remuneração pelo uso e
da taxa de vistoria quando o ocupante não puder recolhê-las sem comprometer a
viabilidade do seu negócio ou a subsistência de sua família, desde que seja
comprovada essa circunstância.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso III será
revista anualmente, sendo revogada quando cessar o impedimento ali disposto.
CAPITULO IV
DA LICENÇA PARA USO PUBLICITÁRIO DAS ÁREAS ADJACENTES
Art. 12. Para instalação de equipamento publicitário em
terreno adjacente à faixa de domínio, visível pelos motoristas na rodovia, o
proprietário do terreno marginal deverá se submeter ao licenciamento prévio no
âmbito do DER-PE.
Parágrafo único A licença, ato precário e discricionário,
será concedida mediante análise do requerimento do projeto de engenharia
previamente aprovado pelos órgãos competentes, além do pagamento dos valores de
vistoria.
Art. 13. A licença será indeferida, se conflitante ou
lesiva à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio público e ao
interesse coletivo.
Art. 14. A licença terá validade de 1 (um) ano, podendo ser
renovada ao término deste período, sendo que a sua concessão ou renovação
guardará observância aos seguintes requisitos:
I - observância do Código Nacional de Trânsito e da
legislação pertinente;
II - entrega do projeto executivo do equipamento
publicitário;
III - apresentação dos documentos que identifiquem o
proprietário ou possuidor do terreno, inclusive da escritura ou documento que
comprove a posse ou propriedade;
IV – prévio pagamento da taxa de vistoria, fixada pelo Art.
17, desta Lei;
V - obtenção das licenças municipais e ambientais
pertinentes;
VI – apresentação de outros documentos pertinentes,
descritos no regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer destes
requisitos importará no indeferimento da licença, sem a devolução dos valores
referentes à taxa de vistoria.
Art. 15. Na hipótese da instalação dos sinais publicitários
estar em desacordo com o projeto aprovado, o DER-PE cassará a licença
concedida, determinando ao interessado a imediata remoção do equipamento
instalado.
Parágrafo único. A cassação ocorrerá após a oitiva do
interessado, não prevalecendo se este se dispuser a adequar o aparato
publicitário às medidas e especificações do projeto aprovado, devendo fazê-lo
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação da licença.
Art. 16. Os valores devidos em decorrência da licença para
instalação de instrumentos publicitários nas áreas adjacentes às faixas de
domínio serão fixados pelo Poder Executivo Estadual mediante Decreto.
CAPITULO V
DA TAXA DE VISTORIA
Art. 17. Em função do poder de polícia exercido pelo
DER-PE, nos casos previstos nesta Lei, o interessado, ao ingressar com o
requerimento de permissão, autorização ou licença, recolherá aos cofres
estaduais, a Taxa para Vistoria, Análise e Parecer por Ocupação da Faixa de
Domínio no valor de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais).
Parágrafo Único. O valor da taxa de que trata o caput
deste artigo foi fixado tomando como referência o mês de janeiro de 2008 e será
reajustado todo o mês de janeiro pela variação anual do INPC ou outro índice
oficial adotado pelo Governo e será recolhido à conta do DER – PE, através de
guia de depósito emitida pela Diretoria Financeira.
Art. 18. Os valores referentes à taxa de vistoria são
devidos nos casos de requerimento inaugural, renovação, ampliação ou alteração
de empreendimento, atividade ou construção que faça uso da faixa de domínio,
bem como de instalação de equipamento publicitário em terreno adjacente.
§ 1º O comprovante de recolhimento da taxa de vistoria
deverá ser anexado à peça de requerimento, sendo que a omissão do interessado
implicará o não conhecimento do pleito.
§ 2º A exigibilidade da taxa independe do resultado final
do processo administrativo, de modo que eventual indeferimento ou desistência
não acarretará a obrigação de restituí-la.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 19. A remuneração devida em razão do uso do espaço
público, nos casos previstos no Capítulo III desta Lei, está definida no Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo Único. A remuneração a ser paga pelo uso da faixa
de domínio foi fixada tomando como referência o mês de janeiro de 2008, e será
reajustada todo mês de janeiro pela variação anual do INPC ou outro índice
oficial adotado pelo Governo e será recolhida na conta do DER-PE, através de
guia de depósito emitida pela Diretoria Financeira.
Art. 20. Será admitido o compartilhamento de instalação em
faixa de domínio, mediante entendimento entre as entidades envolvidas, com
apresentação de requerimento e projeto ao DER-PE.
Parágrafo único. Nas hipóteses de compartilhamento, cada
entidade pagará a remuneração definida no Anexo Único desta Lei, independentemente
da quantidade de usuários desta mesma instalação, o mesmo se dando em relação à
taxa de vistoria.
Art. 21. Ficam eximidos do pagamento da remuneração pela
ocupação os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado de Pernambuco.
§ 1º O DER-PE, de forma motivada e excepcional, poderá
conceder facilidades especiais de pagamento, quando a ocupação tiver por
fundamento interesse público devidamente comprovado, sendo interessado o Estado
de Pernambuco, a União, Municípios ou outros Estados.
§ 2º Estão desobrigados do pagamento estabelecido no art.
19 os municípios que construam acesso a rodovias estaduais ou federais
delegadas ao Estado de Pernambuco, bem assim os interessados na construção de
acesso a propriedades individuais lindeiras de natureza residencial.
§ 3º Estão desobrigadas do pagamento estabelecido no art.
19 as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins
lucrativos que possuam certificado regulamentado e concedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS e que cumpram o estabelecido no Decreto
Federal nº. 2.536, de 6 de abril de 1998, e suas alterações.
§ 4º A dispensa de pagamento prevista neste artigo não se
estende à taxa de vistoria prevista no Capítulo V desta Lei.
Art. 22. Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei
serão geridos e administrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco devendo ser depositados em conta específica de
titularidade do DER e aplicados na manutenção, conservação, operação e
policiamento das rodovias estaduais e federais delegadas e no custeio de
despesas com a administração e fiscalização das faixas de domínio, inclusive o
acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo, admitindo-se que sejam
vertidas, ainda, à execução de obras de segurança rodoviária, projetos de
pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária,
aquisição de equipamentos, treinamento e capacitação dos profissionais
envolvidos nas atividades reguladas por esta Lei.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco, na qualidade de órgão coordenador, fiscalizador e
supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio com outras entidades,
sejam federais, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias
Rodoviárias, para viabilizar e fiscalizar a efetiva implementação dos comandos
fixados nesta Lei.
Art. 23. Os valores devidos em razão da permissão, licença
ou autorização do uso do solo vencerão em 30 (trinta) dias após a emissão do
documento de arrecadação correspondente.
§ 1º Após o vencimento, incidirão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês.
§ 2º Caso não haja pagamento, o débito em atraso será
inscrito na Dívida Ativa do Estado, adotando-se o procedimento definido na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 24. Os valores devidos ao DER-PE em decorrência da
permissão, licença ou autorização de uso, poderão, quando justificado pela
própria autarquia, ser parcelados em até 12 (doze) vezes, observando-se o valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, devidamente corrigidas de
acordo com o índice usualmente adotado no Estado para parcelamento de débitos
tributários.
CAPITULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 25. O interessado que tiver seu requerimento
indeferido poderá apresentá-lo novamente, desde que cessados os motivos que
levaram ao seu indeferimento e novamente recolhido o valor da taxa de vistoria.
Art. 26. As vistorias serão concluídas com a elaboração do
laudo técnico-administrativo no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após o
protocolo no DER-PE, do respectivo requerimento devidamente instruído, podendo
ser prorrogado por 90 (noventa) dias, nos casos de real complexidade ou de
formulação de novas exigências pelo DER-PE.
§ 1º As vistorias poderão realizar-se na presença dos
interessados ou de seus representantes em dia, hora e local previamente
designados.
§ 2º Quando a vistoria inviabilizar-se por culpa do
requerente, a sua nova realização dependerá de novo requerimento e pagamento da
taxa.
§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos do
interesse técnico, social e ambiental, considerando as características e a
natureza do empreendimento e do local a ser vistoriado.
§ 4º As vistorias de maior complexidade serão realizadas
por comissão técnica especialmente designada.
§ 5º Poderá o DER-PE solicitar a colaboração de órgãos
técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas
especializadas.
Art. 27. Considerar-se-ão motivadas pelo empreendedor as
novas vistorias que decorram de:
I - requerimento;
II - descumprimento de exigência dirigida ao requerente;
III - modificação no projeto por iniciativa do requerente.
Art. 28. Os pedidos de prorrogação de permissão, licença ou
de autorização serão examinados no prazo de até 30 (trinta) dias contados do
requerimento.
Art. 29. As exigências de esclarecimento e complementação
de informações serão atendidas pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da respectiva notificação.
Art. 30. Caberá ao proprietário a conservação das redes,
edificações, equipamentos, acessos, estacionamentos, dispositivos visuais e
demais empreendimentos instalados na faixa de domínio ou em terrenos lindeiros,
inclusive as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a
terceiros.
Art. 31. Ao permissionário caberá manter a faixa de domínio
em bom estado de conservação, numa extensão de 200 (duzentos) metros para cada
lado do acesso, inclusive o próprio acesso, a sinalização implantada, as pistas
internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais
partes componentes do respectivo empreendimento, inclusive a cerca ou muro
confronte à rodovia.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. A fiscalização do uso e ocupação da faixa de domínio
e das áreas adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas será
exercida pelo DER-PE, conforme sua competência e atribuições regimentais,
estatutárias ou delegadas, com apoio do Batalhão da Polícia Rodoviária de
Pernambuco, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia,
cabendo-lhes elaborar relatórios de vistoria, que subsidiarão a imposição das
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Os Distritos Rodoviários do DER-PE
exercerão, no âmbito de sua circunscrição, o controle e a fiscalização de que
trata o caput deste artigo.
Art. 33. Aos agentes do DER-PE ficam assegurados, pelo
tempo que se fizer necessário, o ingresso e a permanência em propriedades e
estabelecimentos públicos ou privados, para exercício da ação fiscalizadora.
Art. 34. As vistorias técnico-administrativas são
necessárias:
I - antes da execução dos projetos definitivos e das obras
para a construção das instalações destinadas a comércio, indústria,
empreendimentos imobiliários, prestador de serviços e outros, mediante
requerimento da parte interessada, nas áreas regulamentadas por esta Lei;
II - para análise de viabilidade técnica da ocupação da
faixa de domínio;
III - quando algum equipamento instalado na faixa de
domínio ou em terrenos adjacentes tornar-se nocivo, incômodo ou colocar em
risco a segurança da comunidade usuária da rodovia, da área circunvizinha
ou o meio ambiente e o patrimônio público;
IV - quando se verificar obstrução, extensão ou desvio de
curso d’água, perene ou não, com risco de causar dano ao sistema de drenagem da
rodovia, ao seu maciço e ao meio ambiente;
V - quando o DER-PE entender conveniente, para cumprimento
das disposições desta Lei e o resguardo do interesse público.
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 35. O descumprimento, pelo empreendedor, das
exigências e condições estipuladas para deferimento da Permissão, da
Autorização, ou da Licença acarretará sua suspensão ou cancelamento, sem
prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, além
da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 36. As infrações aos preceitos desta Lei e aos termos
da permissão, de licença ou autorização estão sujeitas às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II – multa;
III - apreensão dos animais, instrumentos, apetrechos,
equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
IV - embargo de obra;
V - demolição de obra;
VI - suspensão da autorização, licença ou permissão;
VII – cancelamento da autorização, licença ou permissão.
§ 1º Quando, de um mesmo fato, resultarem duas ou mais
infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não exclui o
dever do infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei
dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 37. As infrações abaixo tipificadas, a depender de sua
gravidade, serão punidas com as sanções previstas no art. 36 desta Lei:
I – deixar de atender a convocação formulada pelo DER-PE
para procedimento corretivo;
II - instalar, construir, ampliar, dar início ou prosseguir
em atividade efetiva, na rodovia, faixa de domínio ou em áreas adjacentes, sem
permissão ou autorização do DER-PE;
III – instalar, construir, ampliar, dar início ou
prosseguir em atividade efetiva, em desacordo com as exigências estabelecidas
na permissão,na autorização, ou na licença;
IV - sonegar dados ou informações solicitadas pelo DER-PE;
V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do DER-PE;
VI - deixar de recolher, no prazo, os valores expressos no
termo de permissão ou autorização.
VII – prestar informação falsa ou adulterar dado técnico
solicitado pelo DER-PE;
§ 1º É considerada leve a infração definida no inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º São consideradas graves as infrações previstas nos
incisos II a VI do caput deste artigo.
§ 3º São consideradas gravíssimas as infrações previstas
nos incisos II a VI, que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação à
rodovia, ao tráfego, aos recursos naturais, à saúde, à segurança ou ao
bem-estar da população, bem como a infração prevista no inciso VII do caput
deste artigo.
§ 4º A infração prevista no inciso VI será punida com a
multa prevista no art. 36, sem prejuízo da atualização monetária do valor
devido e do acréscimo de juros moratórios, previstos no § 1º do art. 23.
Art. 38. A multa prevista no art.36 variará entre R$ 50,00
(cinqüenta reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) e observará a seguinte gradação:
I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais), nas infrações leves;
II - de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 10.000,00 (
dez mil reais), nas infrações graves;
III - de R$ 10.001,00 ( dez mil e um reais) a R$ 100.000,00
(cem mil de reais), nas infrações gravíssimas.
§ 1º Na fixação das multas, em decisão fundamentada, serão
consideradas as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) reparação imediata do dano causado;
b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade;
c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza
leve.
II - agravantes:
ausência de autorização ou permissão;
b) reincidência;
c) maior extensão de degradação;
d) ocorrência de danos sobre pessoa ou propriedade alheia;
e) utilização de artifício, ardil, simulação ou embaraço à
fiscalização.
§ 2º As multas serão aplicadas em dobro quando, no período
de 12 (doze) meses, houver reincidência na mesma infração.
Art. 39. A penalidade de apreensão dos animais,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza,
utilizados na infração, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez
que, da prática de infração, resulte ameaça ao meio-ambiente e aos bens
públicos.
Art. 40. A penalidade de embargo ou demolição de obra será
aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando.comprovado pelo corpo técnico
do DER, através de parecer fundamentado, que a infração cometida compromete, de
forma real ou mesmo potencial, a segurança dos usuários da rodovia.
Art. 41. A suspensão da autorização, licença ou permissão
será aplicada nos casos em que o infrator houver praticado de forma reincidente
as condutas tipificadas como graves e gravíssimas no art. 37 desta Lei.
Parágrafo único. No ato que determinar a suspensão, será
fixado prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para regularização.
Art. 42. O cancelamento da autorização ou permissão será
aplicado na hipótese de não atendimento do prazo previsto no parágrafo único do
art. 41 desta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento da permissão, licença ou
autorização inabilita o infrator a obter nova permissão, licença ou autorização
por um período de doze meses.
CAPITULO IX
DA NOTIFICAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA AUTUAÇÃO
Art. 43. O DER-PE expedirá intimação para o fim de:
I - fixar prazos para a regularização do uso ou ocupação da
faixa de domínio ou áreas adjacentes das rodovias, mediante a formalização da
permissão, licença ou autorização, nos termos desta Lei;
II – fixar prazos para correção ou prevenção de
irregularidades, que possam causar degradação ao meio-ambiente ou aos bens
públicos;
III - convocar os ocupantes da faixa de domínio e áreas
adjacentes das rodovias para prestar esclarecimentos.
Art. 44. O procedimento para cobrança administrativa das
penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração, que
será embasado nas constatações verificadas pelo agente competente, quando da
elaboração do seu Relatório de Vistoria.
§ 1º O infrator será notificado da autuação:
a) pessoalmente;
b) por via postal, com aviso de recebimento;
c) por meio de protocolo;
d) por edital.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se
a receber ou dificultar por qualquer forma a notificação, deverá essa
circunstância ser registrada pelo agente do DER-PE, que considerará válida a
notificação e arrolará duas testemunhas.
§ 3º O edital a que se refere o § 1º deste artigo será
publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
notificação na data da publicação.
Art. 45. O auto de infração conterá, entre outros elementos
indicados em regulamento:
I - identificação e endereço do infrator;
II - local, data e hora da verificação da infração;
III - descrição da infração cometida e dispositivo legal,
regulamentar ou contratual violado;
IV - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional
junto ao DER-PE.
§ 1º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado,
nem sustada sua tramitação, ainda que haja incorrido em erro ou engano no
preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua
correção.
§ 2º. As omissões ou incorreções verificadas na lavratura
do auto não acarretarão sua nulidade, quando do processo constar elementos
necessários e suficientes à determinação e identificação do infrator, bem como
da ocorrência do dano ou irregularidade.
Art. 46. É assegurado ao infrator o direito de defesa,
devendo exercitá-lo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de
ciência do auto de infração.
Art. 47. Os autos de infração serão julgados por Comissão
Julgadora criada pelo Diretor-Presidente do DER-PE através de Portaria.
Parágrafo único. As decisões devem ser fundamentadas,
concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 48. O infrator terá prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da ciência da decisão, para cumprir as determinações nela constantes ou
apresentar recurso para a Junta de Recursos do DER-PE.
§ 1º A decisão originária que julgar improcedente o auto de
infração está sujeita a reexame pela Junta de Recursos do DER-PE.
§ 2º O recurso a que se refere este artigo terá efeito
suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo
a imediata exigibilidade da cessação do dano.
Art. 49. Transitada em julgado a decisão administrativa
contrária ao autuado, este deve recolher a multa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados:
I - da notificação para pagamento, quando não interposto
recurso;
II - da notificação da decisão que rejeitou recurso
interposto.
§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu
efetivo recolhimento.
§ 2º O infrator poderá, a qualquer momento, requerer o
benefício do Termo de Compromisso previsto no Art. 51 desta Lei.
§ 3º A celebração de Termo de Compromisso com o DER-PE
implicará desistência do recurso eventualmente interposto, que será
automaticamente arquivado.
§ 4º Caso o infrator posteriormente descumpra, parcial ou
integralmente, o Termo de Compromisso, não lhe será concedido novo prazo para
recurso.
CAPITULO X
DA COMPENSAÇÃO E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 50. Nos casos de empreendimentos ou atividades que
causem dano à rodovia ou faixa de domínio, o infrator é obrigado a fazer o
reparo ou a compensação do prejuízo, a critério do DER-PE, independentemente da
aplicação de multa.
Parágrafo único. O montante dos recursos a ser destinado
pelo empreendedor para cumprimento do disposto no caput deste artigo
será fixado pelo DER-PE, de forma fundamentada e de acordo com o dano causado.
Art. 51. A pessoa física ou jurídica causadora de dano à
rodovia ou faixa de domínio, poderá firmar Termo de Compromisso, com força de
título executivo extrajudicial, para adoção de medidas específicas destinadas a
reparar ou compensar os prejuízos e prevenir novos danos.
Parágrafo único. Nos casos de assinatura de Termo de
Compromisso, deverá ser demonstrado nos autos do procedimento administrativo
que as medidas específicas acordadas são suficientes ao reparo e compensação
dos prejuízos causados.
Art. 52. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu
valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o infrator firme e
cumpra o Termo de Compromisso previsto no art. 51.
§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso será precedida da
apresentação e análise de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º O DER-PE poderá, em decisão fundamentada, dispensar a
apresentação de projeto técnico, quando entender desnecessário à reparação do
dano.
§ 3º Na assinatura do Termo de Compromisso, o infrator
deverá comprovar o recolhimento da parcela da multa devida, descontado o
montante determinado pelo DER-PE, conforme previsto no caput deste
artigo.
§ 4º Descumpridas, total ou parcialmente, as obrigações
firmadas no Termo de Compromisso, será o infrator notificado para que efetue,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o pagamento do valor remanescente da multa
atualizado, inclusive com a incidência dos juros legais, sob pena de inscrição
na dívida ativa do Estado.
§ 5º Não será celebrado novo Termo de Compromisso com
infrator que não haja cumprido termo anteriormente firmado, salvo se tal
descumprimento tenha ocorrido por fatos alheios à sua vontade ou capacidade de
ação, devidamente justificados e comprovados.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Fica criada a Junta de Recursos no DER, que será
regulamentada através de normas infra-legais.
Art. 54. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive
os que já tiverem concluído os processos administrativos perante o DER-PE, os
titulares de serviços ou obras objeto de autorização ou permissão, em
funcionamento ou não, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência
desta Lei, para requererem a autorização, licença ou a permissão nos moldes e
nas condições definidas nesta Lei, sob pena de serem considerados irregulares e
sujeitos a penalidades.
Art. 55. No período de vigência dos convênios de delegação,
serão aplicadas nas rodovias federais delegadas ao Estado de Pernambuco as
regras previstas nesta Lei, no que concerne às permissões e autorizações
concedidas na faixa de domínio ou nas áreas adjacentes.
Parágrafo único. Nas rodovias federais delegadas serão
obedecidas, quanto aos critérios técnicos, as normas e portarias do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para a concessão
de licenças, sendo, entretanto, aplicáveis as taxas e valores fixados nesta
Lei.
Art. 56. O DER-PE fará publicar Instruções Normativas de
utilização da faixa de domínio atualizadas de acordo com as normas vigentes.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
REMUNERAÇÃO
BÁSICA POR OCUPAÇÃO LONGITUDINAL, TRANSVERSAL, OBLÍQUA,TRAVESSIA AÉREA OU
SUBTERRÂNEA DA FAIXA DE DOMÍNIO.
V = K x (PRC x Vm2 + Cm2 ) x A
Sendo:
V =
valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio (em reais);
PRC =
Percentual de 12% a.a. do capital empregado na formação da faixa de domínio.
PRC =
0,12;
Vm2 =
Valor despendido para a constituição do metro quadrado da faixa de domínio.
Cm2 =
Custo de Obras e Serviços de Manutenção na Faixa de Domínio/m².
A =
área da faixa de domínio a ser ocupada pela empresa com largura mínima de 50 cm.
A = 0,5 m x 1000 m
Nos
casos em que a largura da ocupação for maior do que 50 cm, o cálculo deverá levar em consideração esta variação.
K = 0,6
(fator atribuído pelo DNIT ao Estado de Pernambuco em face à renda média de
seus habitantes).