Texto Original



LEI Nº 16.198, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CDII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 102 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 29 de abril: Dia Estadual da Dança.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Dança, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Dança, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de abril.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar seminários, palestras, fóruns de debates, exposições e eventos a fim de estimular o desenvolvimento de atividade da dança e divulgar sua importância para saúde física e mental da população.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, o Dia Estadual da Dança não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.