DECRETO
Nº 45.282, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.260, de 16 de maio de 2001, à empresa
CONDOR S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 17 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
23.260, de 16 de maio de 2001, concedido à empresa CONDOR S/A, estabelecida
na Rua Riachão, nº 200, Módulo 4A do Armazém 1, Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 86.046.448/0014-86 e CACEPE nº 0258667-37, nos
termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 23.260, de 2001, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa CONDOR S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 200,
Módulo 4A do Armazém 1, Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com
CNPJ/MF nº 86.046.448/0014-86 e CACEPE nº 0258667-37, o estimulo de que tratam
os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de junho de 2001 a 31 de maio de 2016; (REN/NR)
b)
de 1º de junho de 2016 a 31 de outubro de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2031, renovação do incentivo nos
termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
V
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a)
no período de 1º de junho de 2001 a 31 de outubro de 2017, não pode ser
superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e
(REN/NR)
b)
no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2031, independentemente de
qualquer limite de valor. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique
cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS