DECRETO
Nº 45.283, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Introduz
alterações no Decreto nº 37.922, de 28 de fevereiro de
2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MASTERFLAVOR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE AROMAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 035, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 80ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de dezembro
de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 37.922, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa MASTERFLAVOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AROMAS
LTDA., estabelecida na Rodovia BR – 101 Sul, s/n, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 14.515.721/0001-49 e CACEPE nº 0465080-82, o
estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
II - enquadramento do projeto:
atividade industrial prioritária; (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; (NR)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS