DECRETO
Nº 45.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças, e o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de
2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
relativamente a diversos produtos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os
Convênios ICMS 132/2016, 25/2017, 60/2017, 81/2017, 101/2017, 115/2017 e 131/2017,
publicados, os quatro primeiros, no Diário Oficial da União - DOU de 15 de
dezembro de 2016, de 13 de abril de 2017, de 25 de maio de 2017 e de 20 de
julho de 2017, respectivamente, e os três últimos, no DOU de 5 de outubro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
31-D.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX do
Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no
documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos
aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto (Convênio ICMS 60/2017): (NR)
I
- a partir de 1º de novembro de 2017, quando o contribuinte for industrial,
importador ou atacadista; e (AC)
II
- a partir de 1º de abril de 2018, quando o contribuinte pertencer aos demais
segmentos econômicos. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e
2 do presente Decreto, respectivamente.
Art.
3º Os Anexos 7-A, 9-A, 17-A, 18-A, 19-A e 20-A do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com modificações,
conforme os Anexos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do presente Decreto, respectivamente.
Art.
4º Ficam convalidadas as operações promovidas:
I - no
período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2017, com observância às
disposições do Convênio ICMS 132/2016;
II -
no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2017, com observância às
disposições do Convênio ICMS 25/2017;
III -
no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2017, com observância às
disposições do Convênio ICMS 81/2017; e
IV -
no período de 1º a 31 de julho de 2017, sem a aplicação do regime de
substituição tributária do ICMS, relativamente a eletrobomba submersível,
classificada no código 8413.70.10 da NBM/SH.
Art.
5º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I -
retroativamente a 1º de abril de 2017, relativamente às Margens de Valor
Agregado Ajustadas – MVAs referentes aos itens 5 e 9 do Anexo 17-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
II - a
partir de 1º de novembro de 2017, relativamente aos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO
3-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA
PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
..........
|
..............
|
...............
|
.................................................................................................................
|
53
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no
CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)
|
53.1
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20
Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) (AC)
|
...........
|
..............
|
...............
|
.................................................................................................................
|
60
|
01.061.00
|
8527.21.00
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis
(Convênio ICMS 132/2016) (NR)
|
61
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos
automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR)
|
...........
|
..............
|
...............
|
.................................................................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO
4-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA
PROCEDENTE DE SÃO PAULO
(art. 2º)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
...........
|
..............
|
...............
|
..................................................................................................................
|
53
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no
CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)
|
53.1
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados
para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e
tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) (AC)
|
...........
|
..............
|
...............
|
..................................................................................................................
|
60
|
01.061.00
|
8527.21.00
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis
(Convênio ICMS 132/20016) (NR)
|
61
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos
automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR)
|
...........
|
..............
|
...............
|
..................................................................................................................
|
”
ANEXO 3
“ANEXO
7-A DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)[1]
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
.............
|
..................
|
...................
|
...........................................................................................................................................
|
38
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas, exceto as descritas no CEST
20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (NR)
|
39
(AC)
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas
de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017)
|
”
ANEXO 4
“ANEXO 9-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE,
XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA
MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005
(art. 1º, VI)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(%)
|
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR,
ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR
|
DEMAIS OPERAÇÕES
|
...........
|
...............
|
.................
|
.............................................
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
8
|
03.008.00
|
2202.99.00
(NR)
|
Outras
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017)
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
...........
|
...............
|
.................
|
.................................................
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
12
|
03.013.00
|
2106.90
2202.99.00 (NR)
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017)
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
13
|
03.014.00
|
2106.90
2202.99.00 (NR)
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017)
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
14
|
03.015.00
|
2106.90
2202.99.00 (NR)
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017)
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
15
|
03.016.00
|
2106.90
2202.99.00 (NR)
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017)
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
...........
|
...............
|
.................
|
................................................
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
17
|
03.022.00
|
2202.91.00 (NR)
|
Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017)
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
...........
|
...............
|
.................
|
...............................................
|
.....................
|
...................................
|
........................
|
”
ANEXO
5
“ANEXO
17-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
MATERIAL
ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010
(art. 1º, XIV)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO
INTERNA
OU
DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota
de
4%
|
Alíquota
de
7%
|
Alíquota
de
12%
|
................
|
..............
|
...............
|
.........................
|
...........
|
................
|
...........
|
...........
|
...........
|
5
|
12.004.00
|
8536.90.40
|
Conectores para circuito
impresso
|
18
|
43
|
67,41
|
62,18
|
53,46
|
................
|
..............
|
...............
|
.........................
|
...........
|
................
|
...........
|
...........
|
...........
|
9
|
12.007.00
|
8544.42.00
|
Condutores elétricos, para
tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão
|
18
|
41
|
65,07
|
59,91
|
51,32
|
................
|
..............
|
...............
|
.........................
|
...........
|
................
|
...........
|
...........
|
...........
|
12
|
(REVOGADO)
|
................
|
..............
|
...............
|
.........................
|
...........
|
................
|
...........
|
...........
|
...........
|
”
ANEXO 6
“ANEXO 18-A DO DECRETO
Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE
PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº
35.677/2010
(art.
1º, XV)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA INTERNA
(%)
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota de 4%
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
............
|
...................
|
..................
|
..........................................
|
......................
|
..............................
|
...............
|
...............
|
...............
|
27
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)
|
......................
|
..............................
|
...............
|
...............
|
...............
|
27.1
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 81/2017) (AC)
|
25
|
50,88
|
93,13
|
87,09
|
77,03
|
............
|
...................
|
..................
|
.....................................
|
......................
|
.............................
|
...............
|
...............
|
................
|
29
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)
|
......................
|
.............................
|
...............
|
...............
|
..................
|
29.1
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Convênio ICMS 81/2017) (AC)
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
............
|
...................
|
..................
|
.....................................
|
......................
|
.............................
|
...............
|
...............
|
................
|
35
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
(Convênio ICMS 115/2017) (NR)
|
......................
|
.............................
|
...............
|
...............
|
................
|
35.1
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços
umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) (AC)
|
18
|
24,80
|
46,11
|
41,54
|
33,93
|
.....
|
...................
|
..................
|
.....................................
|
.............
|
...................
|
..........
|
..........
|
...........
|
48
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas, exceto as descritas no CEST
20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (NR)
|
.............
|
...................
|
..........
|
..........
|
...........
|
48.1
(AC)
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas
de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) (AC)
|
18
|
42,65
|
67,00
|
61,79
|
53,09
|
.....
|
...................
|
..................
|
.....................................
|
.............
|
...................
|
..........
|
..........
|
...........
|
”
ANEXO 7
“ANEXO 19-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010
(art. 1º, XVI)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA INTERNA
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO INTERNA
OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de 12%
|
...........
|
..................
|
........................
|
......................................
|
....................
|
..........................
|
...............
|
..............
|
...............
|
21
|
10.024.00
|
6811
|
Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (NR)
|
....................
|
..........................
|
...............
|
..............
|
...............
|
22
|
10.024.00
|
6811
|
Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (NR)
|
....................
|
..........................
|
...............
|
..............
|
...............
|
...........
|
..................
|
........................
|
......................................
|
....................
|
..........................
|
...............
|
..............
|
...............
|
30
|
10.030.00
|
6907
(NR)
|
Ladrilhos e placas
de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS
25/2017)
|
................
|
.....................
|
.............
|
.............
|
.............
|
...........
|
..................
|
........................
|
......................................
|
....................
|
..........................
|
...............
|
..............
|
...............
|
”
ANEXO 8
“ANEXO
20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO
Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
OPERAÇÃO INTERNA
OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de 12%
|
........
|
...............
|
...................
|
...............................
|
.....................
|
...............................
|
...............
|
................
|
..............
|
86
|
21.068.00
|
8528.52.20
|
Outros
monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática
para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem
utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) (NR)
|
.....................
|
...............................
|
...............
|
................
|
..............
|
........
|
...............
|
...................
|
...............................
|
.....................
|
...............................
|
...............
|
................
|
..............
|
”