DECRETO
Nº 45.288, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Introduz
alterações no Decreto nº 39.239, de 27 de março de 2013,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA.,
atualmente denominada MELHORAMENTOS CMPC LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 092,
de 6 de julho de 2017, e respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do
Estado, em 13 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 113/2017, de 11
de julho de 2017,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 39.239, de 27 de março de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos
incentivados nos termos deste artigo com estabelecimentos da mesma empresa MELHORAMENTOS
PAPÉIS LTDA., atualmente denominada MELHORAMENTOS CMPC LTDA., estabelecidos na
Rodovia Presidente Tancredo Neves, km 34, Zona Rural, Caieiras – SP, sob CNPJ
nº 44.145.845/0011-12 e Inscrição Estadual nº 239.015.473.111 e Avenida
Lourenço Souza Franco, nº 2655, Jundiapeba, Mogi das Cruzes – SP, sob CNPJ nº
44.145.845/0002-21 e Inscrição Estadual nº 454.037.787.118, conforme previsto
no § 4º do artigo 4º, § 19 do artigo 5º e § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
mencionada autorização condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
I
- prazo
da terceirização: 1 (um) ano, contado a partir de 1º de julho de 2017; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Na
hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas
no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS